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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Ofício - 2295652 - CORREG

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014.

A Sua Excelência o Senhor

Luiz Antonio Corona

Presidente da Subseção de Pato Branco da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Paraná

Rua Goianases nº 158, Centro, Pato Branco/PR 

Assunto: Correição Ordinária na Subseção Judiciária de Pato Branco

Excelentíssimo Senhor:

 

Por intermédio do presente ofício, comunico a Vossa Excelência que, em razão da visita do Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, à sede desta Subseção de Pato Branco da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Paraná, durante a correição ordinária realizada no dia 16 de outubro agosto do corrente ano, no relatório correicional, levado ao conhecimento do Conselho de Administração desta Corte na sessão de 2 de dezembro de 2014, houve deliberação no seguinte sentido:

 

5. REUNIÕES EXTERNAS
 

(...) De sua vez, na sede da OAB local, uma comitiva de advogados, capitaneada pelo Presidente da classe, Dr. Luiz Antônio Corona, teceram as seguintes observações: i) boa estrutura de servidores, agilidade e qualidade no trabalho desenvolvido pela 1ª Vara de Pato Branco; ii) discordância do procedimento de exigência de comprovação de renda, apresentação de declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos ou qualquer outro documento do gênero para a concessão dos pedidos de assistência judiciária gratuita, devendo esta ser deferida, nos termos da legislação de regência, sempre que pedida pela parte, salvaguardando-se ao polo adverso a apresentação de eventual impugnação; iii) inexistência de embasamento legal para a exigida declaração de renúncia aos valores excedentes ao teto do juizado, pelo autor, como condição para o recebimento da ação, sob a penalidade de indeferimento da inicial; eventual manifestação da parte autora quanto à renúncia, ou não, dever-se-ia dar na fase executória, após a elaboração do cálculo com o valor exato; iv) o acesso ao Judiciário tem sido dificultado com a determinação judicial de ser juntado comprovante de residência quando do ingresso da petição inicial, não bastando, mais, declaração simples; v) também estaria obstaculizando os jurisdicionados a buscarem os seus direitos a exigência que a assinatura da procuração seja idêntica à da identidade e, em não o sendo, o reconhecimento de firma; vi) sugeriram fosse realizado na região um levantamento de engenheiros de segurança do trabalho para a criação de um banco de experts, otimizando, assim, as designações nas avaliações de atividade especial; v) ainda quanto às perícias judiciais, pediram, nos casos de sentença de improcedência, fosse disponibilizada a relação estatística das conclusões do perito; vi) praxe de o Magistrado local, de ofício, declara-se incompetente em hipóteses de competência relativa; e vii) no pagamento de honorários, não aceitação de substabelecimento da pessoa física para a jurídica, mesmo que devidamente cadastrada, tendo surgido, na reunião, por iniciativa do Dr. Luiz Corona, a sugestão de uma cessão de direitos.

(...)

 

6.2.3. Conclusões da Unidade Judiciária correicionada

 

(...) Por derradeiro, cabem algumas considerações a respeito dos reclamos trazidos pela classe advocatícia:

 

a) exigência de comprovação de renda, apresentação de declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos ou qualquer outro documento do gênero para a concessão dos pedidos de assistência judiciária gratuita: realmente, a jurisprudência orienta-se no sentido de que basta, para o deferimento do pedido de AJG, a declaração prestada na forma da Lei nº 1.060/50, que tem presunção juris tantum e somente pode ser elidida diante da prova em contrário (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 576573/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 20.10.2014);

 

b) declaração de renúncia aos valores excedentes ao teto do juizado, pelo autor, como condição para o recebimento da ação, sob a penalidade de indeferimento da inicial: cuida-se de matéria debatida e disciplinada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJEF), que, através de seu Enunciado nº 17, prescreve que 'não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais', devendo tal procedimento ser levado a efeito somente por ocasião da execução (Enunciado nº 71: 'A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal, para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência.');

 

c) determinação de juntada de comprovante de residência quando do ingresso da petição inicial, não bastando, mais, declaração simples e assinatura da procuração idêntica à da identidade e, em não o sendo, o reconhecimento de firma: são exigências que ficam (deveriam ficar) a critério do bom senso do magistrado, de forma a serem impostas apenas diante de fundada suspeita de fraude ou em razão de insurgência da parte adversa, a ter, inclusive, do Enunciado nº 1 do Fórum Interinstitucional Previdenciária da Seção Judiciária do Paraná ['A comprovação documental do endereço do(a) autor(a) somente poderá ser exigida quando houver indício fundado de inconsistência da informação constante na petição inicial ou mediante impugnação do réu.']; e

 

d) declaração, de ofício, de incompetência relativa: não bastasse a súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça estatuir que 'a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio', a orientação pretoriana atual mantém-se nesta mesma linha de intelecção (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 1424270/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 13.10.2014).

 

Estas são questões, como se percebe, nitidamente de índole jurisdicional, não afetas, portanto, à intervenção administrativa própria da atividade correicional.

 

Quanto aos demais registros feitos pelos advogados (levantamento de engenheiros de segurança do trabalho para a criação de um banco de experts; disponibilização, nas improcedências, da relação estatística das conclusões do perito; e operacionalização da cessão de direitos para o pagamento de honorários em favor de pessoa jurídica), recomenda-se a oportuna realização de encontro de representantes da classe advocatícia com o Juiz Titular da Unidade Judiciária, para que sejam debatidas e estudas as melhores formas de equacionamento das problemáticas.

 

Diante de tais considerações, foi recomendado à 1ª Vara Federal de Pato Branco que atente aos pleitos dos advogados locais, averiguando a conveniência de reunião com o Magistrado Titular para o direcionamento de determinadas demandas da classe.

 

Sem mais, colho ensejo para reafirmar protestos de acendrado apreço.


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Documento assinado eletronicamente por Paulo Afonso Brum Vaz, Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 09/12/2014, às 16:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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