TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Decisão
Solicitei ao Excelentíssimo Senhor Ministro Humberto Martins, Corregedor-Geral da Justiça Federal, a revisão da orientação veiculada por meio da decisão CJF-DES-2014/04715 (Processo CJF-ADM-2012/253 - DOC SEI 2056299), que trata sobre o saque de precatórios e de requisições de pequeno valor e, especialmente, sobre a necessidade expedição de certidão dando conta da atualidade da procuração constante do respectivo processo.
Sua Excelência encaminhou a esta Corregedoria Regional, por meio do Ofício CJF 2014/05733, os seguintes esclarecimentos (DOC SEI 2322191):
Em relação à decisão proferida nos autos do procedimento administrativo CJF-ADM-2012/253, determinei que fosse dado cumprimento à regra prevista no art. 47, § 1º, da Resolução CJF nº 168/2011, pela qual "os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente".
Em momento algum foi ditada por esta Corregedoria-Geral a exigência de apresentação de certidão de autenticidade e validade da procuração, emitida pela Vara ou Juizado, para fins de saque de precatórios e RPVs por procuração. O que se disse foi que, ante a inexistência de disciplina pelo Banco Central do Brasil, as instituições financeiras seriam livres para estabelecer os requisitos necessários para os saques por procuração (com poderes para receber e dar quitação), esclarecendo-se que tanto o Banco do Brasil quanto a Caixa Econômica Federal exigem a apresentação de "certidão emitida pela Secretaria da Vara ou Juizado em que tramita o processo, atestando a autenticidade do documento e a habilitação do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado".
Não obstante isso, uma vez que as instituições financeiras depositárias dos precatórios e RPV's federais estão exigindo a apresentação da mencionada certidão, as Varas não podem se furtar a expedi-las. Afinal, a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, 'b', assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, "a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal".
Justificáveis são as preocupações do eminente Corregedor Regional da 4ª Região, notadamente em razão do grande número de precatórios e RPVs pagos anualmente, mas isso não justifica o descumprimento da decisão CJF-DES-2014/04715 e do art. 5º, XXXIV, 'b', da Constituição Federal. Enquanto aludida decisão prevalecer, sua força normativa sobre a (sic) opera-se integralmente, sem que a isso possa ser oposto qualquer obstáculo pelos órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil para reiterar determinação de integral cumprimento da decisão CJF-DES-2014/04715, proferida em 6/6/2014 no procedimento administrativo CJF-ADM-2012/253, bem como para determinar que as Varas Federais expeçam as certidões necessárias à comprovação de que, a partir do que consta nos autos, o advogado munido de poderes especiais para receber e dar quitação representa o titular do crédito no processo em que fora expedida a requisição de pagamento (precatório ou RPV). (grifo meu)
Assim sendo, determino a ciência do teor do ofício acima transcrito a todos os Juízes Federais da 4ª Região para imediato cumprimento.
Junte-se cópia desta decisão nos feitos envolvendo a matéria em trâmite nesta Corregedoria, devendo a assessoria providenciar a respectiva ciência dos interessados.
Após, arquive-se na unidade.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Afonso Brum Vaz, Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 12/01/2015, às 18:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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0007634-66.2014.4.04.8000 | 2345086v10 |