Page 44 - Revista da Ordem - Edição 42
P. 44
opinião
44
2017 | outubro | REVISTA dA ORDEM O Projeto de Lei
4311/2016, da Câmara
dos Deputados, e
suas contradições
Maurício Andrade do Vale Tramita na Câmara de De- tado ver-se-á obrigado a investir este
Inscrito na OAB Paraná sob nº 32.752 putados o Projeto de Lei recurso justamente na área em que
Bacharel em Direito pela PUCPR – 2001 4311/2016, que visa alterar a empresa arrendatária irá atuar. Ou
Especialista em Contratos Empresariais, o art. 6º, da Lei 12.815/2013 (Lei dos seja, a empresa será beneficiada duas
UFPR – 2002 Portos). A intenção do referido PL é, vezes: uma, por explorar área portuá-
Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro, aparentemente, incluir o maior valor ria; e, duas, porque o Estado investirá
Marítimo e Portuário da OAB Paraná de outorga como um dos critérios de na área em que a empresa explorará.
julgamento nas licitações dos contra-
O projeto de tos de concessão e arrendamento. Não se quer aqui endeusar uma
lei identifica, orientação bolivariana e paternalista.
exatamente, Atualmente, o julgamento das li- Muito pelo contrário! O projeto de lei
a incapacidade do citações leva em consideração crité- identifica, exatamente, a incapacidade
Estado em investir rios que privilegiam a produtividade: do Estado em investir na infraestrutu-
na infraestrutura maior capacidade de movimentação, ra necessária ao aumento da produti-
necessária ao aumento menor tarifa e/ou menor tempo de vidade. Contudo, a solução encontra-
da produtividade. movimentação de carga. Ao sugerir da não é a mais adequada. Ao tentar
Contudo, a solução como critério técnico o maior valor de modificar o eixo que norteia o julga-
encontrada não é outorga – quer-se dizer, mais dinheiro mento das licitações (produtividade x
a mais adequada.” para tentar aplacar a infindável sede maior valor de outorga), o exportador/
arrecadatória do Estado – o projeto de importador é prejudicado, eis que terá
lei afronta o art. 3º da própria Lei dos que compensar o desembolso da em-
Portos: “ A exploração dos portos orga- presa que pagou elevado valor de ou-
nizados e instalações portuárias, com o torga. O maior valor de outorga como
objetivo de aumentar a competitivida- critério de julgamento para licitações
de e o desenvolvimento do país, deve desestimula o setor, pois o retorno
seguir as seguintes diretrizes: (...)”. do investimento realizado será mais
longo, com o arrendátario cobrando
Ora, como aumentar a competivi- valores elevados dos usuários de seus
dade no seio da iniciativa privada, se serviços, travando a produtividade.
o critério apresentado subverte incon-
testavelmente a ordem econômica, O modelo atual sofre muitas críti-
em especial a livre concorrência ins- cas, mas não pode retroceder. Com os
culpida no art. 170, IV, da Constitui- avanços tecnológicos, atuação técnica
ção Federal? A justificativa do projeto e precisa das agências reguladoras, ne-
de lei, de que pelo menos 50% (cin- cessidade premente de modernização
quenta por cento) do valor arrecada- e aumento de produtividade, a eleição
do com a outorga deverá ser investido de maior valor de outorga como crité-
na infraestrutura do porto concedido/ rio para licitações é diametralmente
arrendado, é ininteligível. Se uma oposta aos anseios do segmento mais
empresa pagar uma grande quantia interessado nos portos: seus usuários.
de outorga ao Estado, pelo menos A se materializar a ideia, tarifas mais
metade deste valor será investido no caras serão cobradas, em contraposi-
próprio porto. Não é preciso fantasiar ção à almejada produtividade, que aqui
para se concluir que, por óbvio, o Es- pode ser entendida como eficiência1.
1 - “a eficiência consiste no desempenho concreto das atividades necessárias à prestação das utilidades
materiais, de molde a satisfazer necessidades dos usuários, com imposição do menor encargo possível, in-
clusive do ponto de vista econômico. Eficiência é a aptidão da atividade a satisfazer necessidades, do modo
menos oneroso.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Concessão de Serviços Públicos, São Paulo, Dialética, 1997, p. 124).