Page 44 - Revista da Ordem - Edição 42
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2017 | outubro | REVISTA dA ORDEM                                                O Projeto de Lei
                                                                                 4311/2016, da Câmara
                                                                                 dos Deputados, e
                                                                                 suas contradições

                                   Maurício Andrade do Vale                      Tramita na Câmara de De-                  tado ver-se-á obrigado a investir este
                                   Inscrito na OAB Paraná sob nº 32.752                     putados o Projeto de Lei       recurso justamente na área em que
                                   Bacharel em Direito pela PUCPR – 2001                    4311/2016, que visa alterar    a empresa arrendatária irá atuar. Ou
                                   Especialista em Contratos Empresariais,       o art. 6º, da Lei 12.815/2013 (Lei dos    seja, a empresa será beneficiada duas
                                   UFPR – 2002                                   Portos). A intenção do referido PL é,     vezes: uma, por explorar área portuá-
                                   Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro,  aparentemente, incluir o maior valor      ria; e, duas, porque o Estado investirá
                                   Marítimo e Portuário da OAB Paraná            de outorga como um dos critérios de       na área em que a empresa explorará.
                                                                                 julgamento nas licitações dos contra-
                                               O projeto de                      tos de concessão e arrendamento.              Não se quer aqui endeusar uma
                                               lei identifica,                                                             orientação bolivariana e paternalista.
                                               exatamente,                            Atualmente, o julgamento das li-     Muito pelo contrário! O projeto de lei
                                   a incapacidade do                             citações leva em consideração crité-      identifica, exatamente, a incapacidade
                                   Estado em investir                            rios que privilegiam a produtividade:     do Estado em investir na infraestrutu-
                                   na infraestrutura                             maior capacidade de movimentação,         ra necessária ao aumento da produti-
                                   necessária ao aumento                         menor tarifa e/ou menor tempo de          vidade. Contudo, a solução encontra-
                                   da produtividade.                             movimentação de carga. Ao sugerir         da não é a mais adequada. Ao tentar
                                   Contudo, a solução                            como critério técnico o maior valor de    modificar o eixo que norteia o julga-
                                   encontrada não é                              outorga – quer-se dizer, mais dinheiro    mento das licitações (produtividade x
                                   a mais adequada.”                             para tentar aplacar a infindável sede     maior valor de outorga), o exportador/
                                                                                 arrecadatória do Estado – o projeto de    importador é prejudicado, eis que terá
                                                                                 lei afronta o art. 3º da própria Lei dos  que compensar o desembolso da em-
                                                                                 Portos: “ A exploração dos portos orga-   presa que pagou elevado valor de ou-
                                                                                 nizados e instalações portuárias, com o   torga. O maior valor de outorga como
                                                                                 objetivo de aumentar a competitivida-     critério de julgamento para licitações
                                                                                 de e o desenvolvimento do país, deve      desestimula o setor, pois o retorno
                                                                                 seguir as seguintes diretrizes: (...)”.   do investimento realizado será mais
                                                                                                                           longo, com o arrendátario cobrando
                                                                                      Ora, como aumentar a competivi-      valores elevados dos usuários de seus
                                                                                 dade no seio da iniciativa privada, se    serviços, travando a produtividade.
                                                                                 o critério apresentado subverte incon-
                                                                                 testavelmente a ordem econômica,              O modelo atual sofre muitas críti-
                                                                                 em especial a livre concorrência ins-     cas, mas não pode retroceder. Com os
                                                                                 culpida no art. 170, IV, da Constitui-    avanços tecnológicos, atuação técnica
                                                                                 ção Federal? A justificativa do projeto   e precisa das agências reguladoras, ne-
                                                                                 de lei, de que pelo menos 50% (cin-       cessidade premente de modernização
                                                                                 quenta por cento) do valor arrecada-      e aumento de produtividade, a eleição
                                                                                 do com a outorga deverá ser investido     de maior valor de outorga como crité-
                                                                                 na infraestrutura do porto concedido/     rio para licitações é diametralmente
                                                                                 arrendado, é ininteligível. Se uma        oposta aos anseios do segmento mais
                                                                                 empresa pagar uma grande quantia          interessado nos portos: seus usuários.
                                                                                 de outorga ao Estado, pelo menos          A se materializar a ideia, tarifas mais
                                                                                 metade deste valor será investido no      caras serão cobradas, em contraposi-
                                                                                 próprio porto. Não é preciso fantasiar    ção à almejada produtividade, que aqui
                                                                                 para se concluir que, por óbvio, o Es-    pode ser entendida como eficiência1.

                                                                                 1 - “a eficiência consiste no desempenho concreto das atividades necessárias à prestação das utilidades
                                                                                 materiais, de molde a satisfazer necessidades dos usuários, com imposição do menor encargo possível, in-
                                                                                 clusive do ponto de vista econômico. Eficiência é a aptidão da atividade a satisfazer necessidades, do modo
                                                                                 menos oneroso.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Concessão de Serviços Públicos, São Paulo, Dialética, 1997, p. 124).
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