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A crise da empresa e o 2017 | outubro | REVISTA dA ORDEM
exercício da advocacia
Com efeito, o exercício da ad- nanceiro se resolve com soluções eco- Carlos Alberto
vocacia é um sacerdócio. Não nômicas (redução de custos, venda de Farracha de Castro
existe rotina. Em certas oca- ativos, etc..), servindo as medidas ju- Advogado inscrito na
siões, acorda-se imaginando que o dia rídicas como papel instrumental, com OAB Paraná sob nº 20.812
será calmo, dedicado exclusivamente à o intuito de auxiliar a superação do Doutor em Direito UFPR
análise dos processos, aos estudos e às período de crise. Em outras palavras, Professor de Direito
reflexões. Entretanto, acontece exata- nenhuma ação judicial conseguirá su- Empresarial na Unibrasil
mente o inverso. Um empresário soli- perar a ineficiência do empresário ou Presidente da Comissão de
cita atendimento, sob o argumento que manter no mercado um produto sem Estudos de Recuperação Judicial e
recebera a visita de um oficial de Justiça, aceitação do consumidor. Falência da OAB Paraná
portando um mandado, por intermédio
do qual um credor pede sua falência, Aqui, pois, reside a importância Nenhuma
sem prejuízo de outros exemplos. do advogado em diagnosticar qual o ação
melhor remédio de tutela do empre- judicial
No que diz respeito ao exercício da sário, como por exemplo, impetrar (ou conseguirá superar
atividade empresária, também, se trata não) recuperação judicial, promover a ineficiência do
de tarefa árdua, máxime em se tratan- medidas de reorganização societária, empresário ou
do de uma sociedade global permeada auxiliar na venda de ativos, alongar manter no mercado
de incertezas e dificuldades. No Brasil, o passivo ou mesmo outras medidas. um produto sem
diante da ineficiência do Estado, insta- Nesse particular, nosso legislador, aceitação do
bilidade econômica, juros exacerbados por intermédio do artigo 50 da Lei n. consumidor.”
e elevada carga tributária, a situação se 11.101/2005, foi bastante didático,
agrava. Não se pode olvidar, ademais, oferecendo exemplificativamente di-
que a atividade empresarial é de risco. versas alternativas. Mesmo assim, por
Talvez por isso, o economista austría- óbvio, não se trata de tarefa fácil.
co Joseph Schumpeter, famoso por ter
cunhado a expressão “destruição cria- Destarte, ao advogado incumbe
dora”, sustenta que “quase todos os ne- analisar qual a melhor providência
gócios, por mais fortes que sejam em um para aquele caso concreto, sem ol-
dado momento, acabam falindo e quase vidar, no entanto, que o direito da
sempre pela dificuldade em inovar”1 insolvência é harmonizado ao ponto
de vista macroeconômico e que, sob a
Portanto, considerando-se que a ótica do modelo econômico capitalis-
empresa como atividade econômica ta3, “uma empresa considera-se (eco-
organizada se constitui fonte inesgo- nomicamente) falida quando o seu
tável de riqueza, arrecadação de tribu- valor de mercado na ótica da conti-
tos, geração de empregos, entre outros nuidade da exploração da sua ativida-
benefícios, quando enfrenta uma crise de econômica for menor de que o va-
econômico-financeira, acaba exigindo lor agregado de venda dos seus ativos,
uma atenção específica do legislador. individualmente no mercado”4.
Nasce, pois, o direito da insolvência,
“considerado como o complexo de nor- Conclui-se, pois, que a contri-
mas jurídicas que tutelam a situação buição exitosa para a reversão da
do devedor insolvente e a satisfação crise econômica ou financeira da
dos direitos dos seus credores”2 empresa outorga incomparável e
inexplicável sensação de espírito ao
Não se pode olvidar, no entanto, advogado, demonstrando que valeu
que um problema econômico ou fi- a pena todo o seu esforço.
1 - FRANCO, Gustavo Henrique Barroso, As leis secretas da economia: revisitando Roberto Campos e as leis
do Kafka. Rio de Janeiro:Zahar, 2012, p.95.
2 - LEITÃO, Luís Manuel Teles de Meneses. Direito da Insolvência. 2ª. Coimbra: Edições Almedina S.A. 2009, p.16.
3 - De acordo com o pensamento de Douglas BAIRD e Robert RASMUSSEN uma situação de falência eco-
nômica emerge quando o valor de mercado da empresa é inferior ao valor de reposição dos seus ativos.
(The End of Bankruptcy. In Stanford Law Review 55 (3): 751. HTTP://papers.ssrn.com/sol13/papers.cfm?abs-
tract_id=359241)
4 - SANTOS, Mário João Coutinho dos. Algumas Notas sobre os Aspectos Econômicos da Insolvência da
Empresa. In. Direito e Justiça. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa. Vol.XIX,
Tomo II, 2005. p. 183;