Page 45 - Revista da Ordem - Edição 35
P. 45
45
O novo processo 2017 | MARÇO | REVISTA dA ORDEM
civil e a crença
em resultados
Os advogados convivem diaria- aplicação de medidas atípicas para ga- Rogéria Dotti
mente com o drama do exces- rantir o cumprimento de qualquer ordem
so de demandas. Sentem, de judicial, inclusive no âmbito do cumpri- Advogada inscrita na OAB sob o nº 20900
um lado, a pressão dos clientes, que mento de sentença e no processo de exe- Doutoranda e Mestre em Direito Processual
querem ver suas pretensões atendidas cução baseado em títulos extrajudiciais. Civil (Direito das Relações Sociais) pela
de forma rápida e eficiente. De outro, Universidade Federal do Paraná – UFPR
sofrem ao ver a sobrecarga dos juízes, o Para garantir pagamentos, come- Professora de Direito Processual Civil e
que inviabiliza a garantia constitucio- çaram a surgir medidas polêmicas: Coordenadora Geral da Escola Superior
nal da razoável duração do processo. suspensão de carteiras de habilitação, da Advocacia – ESA (gestão 2013/2015)
apreensão de passaportes e cancela- Secretária-Geral Adjunta do Instituto
Mas a demora não é o único proble- mento de cartões de crédito. Elas foram Brasileiro de Direito Processual – IBDP
ma. A falta de efetividade constitui um pensadas, evidentemente, para a ocul- Conselheira da Ordem dos
dos mais significativos fatores de des- tação de patrimônio. Mas o Tribunal de Advogados do Brasil, Seccional do
crédito. Quem é o advogado que nunca Justiça de São Paulo vem reformando Paraná – OAB/PR (gestões 2004/2006,
enfrentou algum fracasso no cumpri- essas decisões, por entender que há vio- 2007/2009 e 2013/2015)
mento de decisões judiciais? Pior do lação ao princípio da proporcionalidade Conselheira nata e Ex-Presidente do Instituto
que esperar, é esperar e não obter. Nes- e à garantia de ir e vir (CF, art. 5º, XV)2. dos Advogados do Paraná –IAP (2010/2011)
te contexto, o que pode ser feito? Autora de diversas obras jurídicas
É certo que tais medidas devem
Estamos em um novo momento ser aplicadas apenas subsidiariamen- Estamos em
processual e nossa atuação poderá for- te, quando os meios convencionais se um novo
mar o entendimento da jurisprudência mostrarem ineficazes. É o que diz o momento
dos próximos anos. É preciso, então, Enunciado nº 12 do Fórum Permanen- processual e nossa
agir. Mais do que criticar, é preciso ser te de Processualistas Civis: A aplicação atuação poderá
criativo e encontrar alternativas. das medidas atípicas sub-rogatórias e formar o
coercitivas é cabível em qualquer obriga- entendimento da
Justamente por isso, as inovações ção no cumprimento de sentença ou exe- jurisprudência dos
do Código de Processo Civil, além de cução de título executivo extrajudicial. próximos anos. É
bem-vindas, precisam ser invocadas Essas medidas, contudo, serão aplicadas preciso, então, agir.
pelos advogados. Com efeito, a lei só de forma subsidiária às medidas tipifi- Mais do que criticar,
se torna efetiva se for exigida e apli- cadas, com observação do contraditório, é preciso ser criativo
cada no foro. E, verdade seja dita: o ainda que diferido, e por meio de decisão e encontrar
novo Código traz avanços quanto à à luz do art. 489, § 1º, I e II. alternativas”.
eficácia. A preocupação vem expressa
logo no início: o art. 4º estabelece que Nesse sentido, o tempo fará a cor-
as partes têm o direito de obter em pra- reção de alguns abusos. Mas, o que
zo razoável a solução integral do méri- não se deve admitir é que posturas
to, incluída a atividade satisfativa. Ou conservadoras transformem impor-
seja, não basta a mera declaração do tantes dispositivos em letra morta.
direito. É preciso que ele se realize na Como destacam Marinoni, Arenhart
vida cotidiana das pessoas. e Mitidiero, não por acaso a efetivi-
dade compõe o princípio da segurança
Em termos de cumprimento das jurídica – um ordenamento jurídico só
decisões, o legislador felizmente subs- é seguro se há confiança na realização
tituiu as medidas típicas do Código de do direito que se conhece3. Abstraindo
1973 por uma espécie de cláusula ge- os excessos, tais decisões buscam im-
ral para a efetividade. Exemplo disso plementar o comando das ordens ju-
é o art. 139, IV, que permite a adoção diciais. Elas resgatam a autoridade e a
de todas as medidas indutivas, coer- força da lei em um triste cenário de in-
citivas, mandamentais ou sub-rogató- subordinação e má-fé. Nesse sentido,
rias necessárias para o cumprimento merecem estar no centro das reflexões
de uma ordem judicial. A propósito, a e nos requerimentos dos advogados.
ENFAM1 aprovou o Enunciado nº 48: Afinal, como disse Vinícius de Moraes,
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um não há mal pior do que a descrença.
poder geral de efetivação, permitindo a
1 Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.
2 A título de exemplo , há três julgados de fevereiro de 2017: A.I. 2211611-
73.2016.8.26.0000; A.I. 2235359-37.2016.8.26.0000 e A.I. 2204898-82.2016.8.26.0000.
3 Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. 2ª ed, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, vol. 01, 2016, p. 257.