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O novo processo                                                                                                                                     2017 | MARÇO | REVISTA dA ORDEM
civil e a crença
em resultados

Os advogados convivem diaria-              aplicação de medidas atípicas para ga-                Rogéria Dotti
           mente com o drama do exces-     rantir o cumprimento de qualquer ordem
           so de demandas. Sentem, de      judicial, inclusive no âmbito do cumpri-              Advogada inscrita na OAB sob o nº 20900
um lado, a pressão dos clientes, que       mento de sentença e no processo de exe-               Doutoranda e Mestre em Direito Processual
querem ver suas pretensões atendidas       cução baseado em títulos extrajudiciais.              Civil (Direito das Relações Sociais) pela
de forma rápida e eficiente. De outro,                                                           Universidade Federal do Paraná – UFPR
sofrem ao ver a sobrecarga dos juízes, o       Para garantir pagamentos, come-                   Professora de Direito Processual Civil e
que inviabiliza a garantia constitucio-    çaram a surgir medidas polêmicas:                     Coordenadora Geral da Escola Superior
nal da razoável duração do processo.       suspensão de carteiras de habilitação,                da Advocacia – ESA (gestão 2013/2015)
                                           apreensão de passaportes e cancela-                   Secretária-Geral Adjunta do Instituto
    Mas a demora não é o único proble-     mento de cartões de crédito. Elas foram               Brasileiro de Direito Processual – IBDP
ma. A falta de efetividade constitui um    pensadas, evidentemente, para a ocul-                 Conselheira da Ordem dos
dos mais significativos fatores de des-    tação de patrimônio. Mas o Tribunal de                Advogados do Brasil, Seccional do
crédito. Quem é o advogado que nunca       Justiça de São Paulo vem reformando                   Paraná – OAB/PR (gestões 2004/2006,
enfrentou algum fracasso no cumpri-        essas decisões, por entender que há vio-              2007/2009 e 2013/2015)
mento de decisões judiciais? Pior do       lação ao princípio da proporcionalidade               Conselheira nata e Ex-Presidente do Instituto
que esperar, é esperar e não obter. Nes-   e à garantia de ir e vir (CF, art. 5º, XV)2.          dos Advogados do Paraná –IAP (2010/2011)
te contexto, o que pode ser feito?                                                               Autora de diversas obras jurídicas
                                               É certo que tais medidas devem
    Estamos em um novo momento             ser aplicadas apenas subsidiariamen-                              Estamos em
processual e nossa atuação poderá for-     te, quando os meios convencionais se                              um novo
mar o entendimento da jurisprudência       mostrarem ineficazes. É o que diz o                               momento
dos próximos anos. É preciso, então,       Enunciado nº 12 do Fórum Permanen-                    processual e nossa
agir. Mais do que criticar, é preciso ser  te de Processualistas Civis: A aplicação              atuação poderá
criativo e encontrar alternativas.         das medidas atípicas sub-rogatórias e                 formar o
                                           coercitivas é cabível em qualquer obriga-             entendimento da
    Justamente por isso, as inovações      ção no cumprimento de sentença ou exe-                jurisprudência dos
do Código de Processo Civil, além de       cução de título executivo extrajudicial.              próximos anos. É
bem-vindas, precisam ser invocadas         Essas medidas, contudo, serão aplicadas               preciso, então, agir.
pelos advogados. Com efeito, a lei só      de forma subsidiária às medidas tipifi-               Mais do que criticar,
se torna efetiva se for exigida e apli-    cadas, com observação do contraditório,               é preciso ser criativo
cada no foro. E, verdade seja dita: o      ainda que diferido, e por meio de decisão             e encontrar
novo Código traz avanços quanto à          à luz do art. 489, § 1º, I e II.                      alternativas”.
eficácia. A preocupação vem expressa
logo no início: o art. 4º estabelece que       Nesse sentido, o tempo fará a cor-
as partes têm o direito de obter em pra-   reção de alguns abusos. Mas, o que
zo razoável a solução integral do méri-    não se deve admitir é que posturas
to, incluída a atividade satisfativa. Ou   conservadoras transformem impor-
seja, não basta a mera declaração do       tantes dispositivos em letra morta.
direito. É preciso que ele se realize na   Como destacam Marinoni, Arenhart
vida cotidiana das pessoas.                e Mitidiero, não por acaso a efetivi-
                                           dade compõe o princípio da segurança
    Em termos de cumprimento das           jurídica – um ordenamento jurídico só
decisões, o legislador felizmente subs-    é seguro se há confiança na realização
tituiu as medidas típicas do Código de     do direito que se conhece3. Abstraindo
1973 por uma espécie de cláusula ge-       os excessos, tais decisões buscam im-
ral para a efetividade. Exemplo disso      plementar o comando das ordens ju-
é o art. 139, IV, que permite a adoção     diciais. Elas resgatam a autoridade e a
de todas as medidas indutivas, coer-       força da lei em um triste cenário de in-
citivas, mandamentais ou sub-rogató-       subordinação e má-fé. Nesse sentido,
rias necessárias para o cumprimento        merecem estar no centro das reflexões
de uma ordem judicial. A propósito, a      e nos requerimentos dos advogados.
ENFAM1 aprovou o Enunciado nº 48:          Afinal, como disse Vinícius de Moraes,
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um      não há mal pior do que a descrença.
poder geral de efetivação, permitindo a

1 Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.
2 A título de exemplo , há três julgados de fevereiro de 2017: A.I. 2211611-
73.2016.8.26.0000; A.I. 2235359-37.2016.8.26.0000 e A.I. 2204898-82.2016.8.26.0000.
3 Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. 2ª ed, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, vol. 01, 2016, p. 257.
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