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ÉTICA E DISCIPLINA
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2017 | abril | REVISTA dA ORDEM  Decisões da Câmara de Disciplina da
                                 OAB Paraná sobre ética profissional

                                      As decisões adotadas pela Câmara de Disciplina da OAB Paraná formam a
                                                                  jurisprudência sobre os processos de representação contra advogados. Os
                                                                  julgados contribuem para orientar a conduta profissional conforme os pre-
                                                       ceitos do Código de Ética e do Estatuto da Advocacia e da OAB. Confira algumas das
                                                       decisões tomadas na sessão do mês de março:

                                    Representação Disciplinar. Infração ao artigo              TRANSAÇÃO COM PARTE CONTRÁRIA
                                 34, incisos VI e IX, do EOAB. Condenação pelo TED por      SEM AUTORIZAÇÃO DA CONTRATANTE.
                                 unanimidade de votos. Aplicação da pena de censura,        RECEBIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA
                                 cumulada com multa no valor de 01 (uma) anuidade.          DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREJUÍZOS
                                 Recurso manejado pela Representada. Recurso não            À CONTRATANTE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR
                                 provido. Decisão mantida. 1. Advogada que ajuizou ação     CONFIGURADA. (2ª Turma da Câmara de
                                 judicial sem apresentar procuração. Ato que contraria      Disciplina. Relator: Conselheiro Carlos
                                 literal disposição de lei e causa prejuízo às partes.      Vanderlei Muhlstedt – Julgado em
                                 Infração ao que determina o artigo 37, do CPC/1973.        09.03.2017)
                                 o artigo 104, do CPC/2015 e o artigo 5º, do EOAB. 2.
                                 Caracterizada a prática da infração de advogar contra         ADVOGADO QUE NOTICIA REVOGAÇÃO
                                 literal disposição de lei e de prejudicar, por culpa       DE PROCURAÇÃO E ORIENTA CLIENTE
                                 grave, interesse confiado ao seu patrocínio, resta negar   A SUSTAR CHEQUES DE PAGAMENTO
                                 provimento ao recurso para manter a decisão, julgar        DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS
                                 procedente a representação e aplicar a sanção. (1ª         ARTIGOS 2º, I E II DO CED. CONDUTA
                                 Turma da Câmara de Disciplina. Relator: Conselheiro        INCOMPATÍVEL INAPLICÁVEL.
                                 Italo Tanaka Junior – Julgado em 09.03.2017)               INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO DE
                                                                                            PROCURAÇÃO, AFASTAMENTO DO
                                    ARQUIVAMENTO LIMINAR - CONDUTA DESCRITA                 ARTIGO 11 DO CED. 1. Advogado que
                                 QUE NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR.             noticia colega via e-mail de revogação
                                 A negativa de assinatura de audiência de processo          de procuração e confessa ter orientado
                                 administrativo, em que foram arguidas e negadas            cliente a sustar cheques dados em
                                 nulidades não configura violação de preceito ético-        pagamento de honorários viola incisos I
                                 disciplinar, haja vista a busca de resguardar os direitos  e II do artigo 2º do CED, por faltar com
                                 do cliente. Recurso não provido. (2ª Turma da Câmara       os deveres de preservação de honra,
                                 de Disciplina. Relator: Conselheiro Douglas Vinicius dos   a nobreza e a dignidade da profissão
                                 Santos – Julgado em 09.03.2017)                            em sua atuação, bem como atua em
                                                                                            desacordo com a lealdade e boa-fé em
                                    LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE                     relação ao Recorrido. 2. Não é aplicável o
                                 PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANTIDA A SUSPENSÃO                   tipo infracional de conduta incompatível
                                 IMPOSTA PELO TED COM BASE NO ARTIGO 34,                    com a advocacia havendo previsão de
                                 INCISOS XX E XXI, DA LEI 8.906/94. (2ª Turma da            outra infração no CED e EAOAB, para
                                 Câmara de Disciplina. Relator: Conselheira Sabrina         não se incidir em bis in idem. 3. Para
                                 Zen – Julgado em 09.03.2017)                               configuração da infração do artigo 11 do
                                                                                            CED, necessária a aceitação de procuração
                                                                                            pela Representada, o que não ocorreu
                                                                                            no caso dos autos. (2ª Turma da Câmara
                                                                                            de Disciplina. Relator: Conselheiro
                                                                                            Adriano Moreira Gameiro – Julgado em
                                                                                            09.03.2017).
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