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ÉTICA E DISCIPLINA
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2017 | abril | REVISTA dA ORDEM Decisões da Câmara de Disciplina da
OAB Paraná sobre ética profissional
As decisões adotadas pela Câmara de Disciplina da OAB Paraná formam a
jurisprudência sobre os processos de representação contra advogados. Os
julgados contribuem para orientar a conduta profissional conforme os pre-
ceitos do Código de Ética e do Estatuto da Advocacia e da OAB. Confira algumas das
decisões tomadas na sessão do mês de março:
Representação Disciplinar. Infração ao artigo TRANSAÇÃO COM PARTE CONTRÁRIA
34, incisos VI e IX, do EOAB. Condenação pelo TED por SEM AUTORIZAÇÃO DA CONTRATANTE.
unanimidade de votos. Aplicação da pena de censura, RECEBIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA
cumulada com multa no valor de 01 (uma) anuidade. DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREJUÍZOS
Recurso manejado pela Representada. Recurso não À CONTRATANTE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR
provido. Decisão mantida. 1. Advogada que ajuizou ação CONFIGURADA. (2ª Turma da Câmara de
judicial sem apresentar procuração. Ato que contraria Disciplina. Relator: Conselheiro Carlos
literal disposição de lei e causa prejuízo às partes. Vanderlei Muhlstedt – Julgado em
Infração ao que determina o artigo 37, do CPC/1973. 09.03.2017)
o artigo 104, do CPC/2015 e o artigo 5º, do EOAB. 2.
Caracterizada a prática da infração de advogar contra ADVOGADO QUE NOTICIA REVOGAÇÃO
literal disposição de lei e de prejudicar, por culpa DE PROCURAÇÃO E ORIENTA CLIENTE
grave, interesse confiado ao seu patrocínio, resta negar A SUSTAR CHEQUES DE PAGAMENTO
provimento ao recurso para manter a decisão, julgar DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS
procedente a representação e aplicar a sanção. (1ª ARTIGOS 2º, I E II DO CED. CONDUTA
Turma da Câmara de Disciplina. Relator: Conselheiro INCOMPATÍVEL INAPLICÁVEL.
Italo Tanaka Junior – Julgado em 09.03.2017) INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO DE
PROCURAÇÃO, AFASTAMENTO DO
ARQUIVAMENTO LIMINAR - CONDUTA DESCRITA ARTIGO 11 DO CED. 1. Advogado que
QUE NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. noticia colega via e-mail de revogação
A negativa de assinatura de audiência de processo de procuração e confessa ter orientado
administrativo, em que foram arguidas e negadas cliente a sustar cheques dados em
nulidades não configura violação de preceito ético- pagamento de honorários viola incisos I
disciplinar, haja vista a busca de resguardar os direitos e II do artigo 2º do CED, por faltar com
do cliente. Recurso não provido. (2ª Turma da Câmara os deveres de preservação de honra,
de Disciplina. Relator: Conselheiro Douglas Vinicius dos a nobreza e a dignidade da profissão
Santos – Julgado em 09.03.2017) em sua atuação, bem como atua em
desacordo com a lealdade e boa-fé em
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE relação ao Recorrido. 2. Não é aplicável o
PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANTIDA A SUSPENSÃO tipo infracional de conduta incompatível
IMPOSTA PELO TED COM BASE NO ARTIGO 34, com a advocacia havendo previsão de
INCISOS XX E XXI, DA LEI 8.906/94. (2ª Turma da outra infração no CED e EAOAB, para
Câmara de Disciplina. Relator: Conselheira Sabrina não se incidir em bis in idem. 3. Para
Zen – Julgado em 09.03.2017) configuração da infração do artigo 11 do
CED, necessária a aceitação de procuração
pela Representada, o que não ocorreu
no caso dos autos. (2ª Turma da Câmara
de Disciplina. Relator: Conselheiro
Adriano Moreira Gameiro – Julgado em
09.03.2017).