Page 56 - Revista da Ordem - Edição 37
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contratos administrativos”. Vide, por exemplo, no         A dita norma posta, inolvidavelmente, é de sim-
âmbito nacional as leis nº 8.666/93, 10.520/2002 e    ples assimilação, contudo na prática é letra morta
12.462/2011, isso sem falar naquelas relacionadas     em diversas entidades e órgãos públicos, isso para
com concessões de serviços públicos, e no âmbito      não ser mais cético e dizer que em casos raros é
federal as regulamentações via decretos, porta-       cumprida. Nos tempos atuais, em que existe um
rias, instruções normativas, orientações norma-       avanço diário de novas tecnologias e que os por-
tivas, etc.. Portanto, não se pode imputar a frus-    tais de transparência representam uma realidade,
tração pelo uso incorreto dos “escassos” recursos     inclusive para fins de cumprimento do disposto no
públicos à falta de prescrição normativa. Não se      artigo 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, não
está aqui a defender a desnecessidade de atuali-      parece ser algo ilusório ou demasiado exigir que a
zação ou de uma prescrição mais clara, objetiva       Administração Pública disponibilize no portal da
e moderna, porém não se concorda com a culpa          transparência a lista de credores decorrentes dos
exclusiva ao texto normativo, o que gera a ilusão     contratos administrativos. Ou seja, concede-se a
de que um novo marco regulatório simplesmente         devida transparência de quando o fornecedor en-
resolveria todos os problemas vivenciados na rea-     tregou os documentos pertinentes, após a liquida-
lidade brasileira.                                    ção da despesa via adimplemento de suas obriga-
                                                      ções contratuais, para iniciar o prazo de pagamen-
    A mudança está no agente público e privado.       to, o qual segundo a Lei nº 8.666/93 é de até 30 dias.
Gramaticalmente, agente significa aquele que age,
atua e opera concretamente. Assim, os agentes pú-         Com esta medida simples, que já tem prescrição
blicos e privados, que laboram diariamente com        no direito posto há quase vinte e cinco anos, os for-
licitações e contratações públicas, precisam conhe-   necedores e a sociedade poderão fiscalizar o cum-
cer, interpretar e aplicar de maneira percuciente as  primento rigoroso da ordem de pagamento e com
normas existentes para evitar malversações, des-      isso evitar qualquer risco de possível corrupção por
perdícios e fontes de corrupção. Por exemplo, a Lei   meio da preferência de um contratado em desfavor
Geral de Licitações e Contratos Administrativos, Lei  dos demais. Ademais, a transparência e o contínuo
nº 8.666/93, preceitua, em seu artigo 5º, caput, que  controle social para evitar a preterição de ordem do
a Administração no pagamento das obrigações rela-     pagamento gerarão maior confiança aos fornece-
tivas ao fornecimento de bens, locações, realização   dores em geral, podendo inclusive refletir a médio
de obras e prestação de serviços deverá obedecer a    e longo prazo nos preços praticados nas licitações.
ordem cronológica das datas de suas exigibilidades.   Desse modo, infere-se que os riscos de malversação
Ou seja, tal previsão determina a impossibilidade de  ou desvios sempre existirão numa sociedade, mas
preterição de ordem de pagamento de acordo com a      é preciso que tais sejam gerenciados com o uso sá-
natureza da despesa executada, desde que por óbvio    bio e inteligente das normas jurídicas pelos agentes
tenha acontecido a sua devida liquidação nos ter-     envolvidos na contratação pública para quem sabe
mos do artigo 63 da Lei nº 4.320/64, após uma rigo-   mudar a cultura de oportunidades desonestas. Não
rosa e formal fiscalização contratual por intermédio  é necessário cultivar esperanças em futuras normas
de representante(s) designado(s) pela Administra-     jurídicas, mas sim viver o presente com o bom uso
ção contratante.                                      das normas e ferramentas já existentes!
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