Page 56 - Revista da Ordem - Edição 37
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contratos administrativos”. Vide, por exemplo, no A dita norma posta, inolvidavelmente, é de sim-
âmbito nacional as leis nº 8.666/93, 10.520/2002 e ples assimilação, contudo na prática é letra morta
12.462/2011, isso sem falar naquelas relacionadas em diversas entidades e órgãos públicos, isso para
com concessões de serviços públicos, e no âmbito não ser mais cético e dizer que em casos raros é
federal as regulamentações via decretos, porta- cumprida. Nos tempos atuais, em que existe um
rias, instruções normativas, orientações norma- avanço diário de novas tecnologias e que os por-
tivas, etc.. Portanto, não se pode imputar a frus- tais de transparência representam uma realidade,
tração pelo uso incorreto dos “escassos” recursos inclusive para fins de cumprimento do disposto no
públicos à falta de prescrição normativa. Não se artigo 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, não
está aqui a defender a desnecessidade de atuali- parece ser algo ilusório ou demasiado exigir que a
zação ou de uma prescrição mais clara, objetiva Administração Pública disponibilize no portal da
e moderna, porém não se concorda com a culpa transparência a lista de credores decorrentes dos
exclusiva ao texto normativo, o que gera a ilusão contratos administrativos. Ou seja, concede-se a
de que um novo marco regulatório simplesmente devida transparência de quando o fornecedor en-
resolveria todos os problemas vivenciados na rea- tregou os documentos pertinentes, após a liquida-
lidade brasileira. ção da despesa via adimplemento de suas obriga-
ções contratuais, para iniciar o prazo de pagamen-
A mudança está no agente público e privado. to, o qual segundo a Lei nº 8.666/93 é de até 30 dias.
Gramaticalmente, agente significa aquele que age,
atua e opera concretamente. Assim, os agentes pú- Com esta medida simples, que já tem prescrição
blicos e privados, que laboram diariamente com no direito posto há quase vinte e cinco anos, os for-
licitações e contratações públicas, precisam conhe- necedores e a sociedade poderão fiscalizar o cum-
cer, interpretar e aplicar de maneira percuciente as primento rigoroso da ordem de pagamento e com
normas existentes para evitar malversações, des- isso evitar qualquer risco de possível corrupção por
perdícios e fontes de corrupção. Por exemplo, a Lei meio da preferência de um contratado em desfavor
Geral de Licitações e Contratos Administrativos, Lei dos demais. Ademais, a transparência e o contínuo
nº 8.666/93, preceitua, em seu artigo 5º, caput, que controle social para evitar a preterição de ordem do
a Administração no pagamento das obrigações rela- pagamento gerarão maior confiança aos fornece-
tivas ao fornecimento de bens, locações, realização dores em geral, podendo inclusive refletir a médio
de obras e prestação de serviços deverá obedecer a e longo prazo nos preços praticados nas licitações.
ordem cronológica das datas de suas exigibilidades. Desse modo, infere-se que os riscos de malversação
Ou seja, tal previsão determina a impossibilidade de ou desvios sempre existirão numa sociedade, mas
preterição de ordem de pagamento de acordo com a é preciso que tais sejam gerenciados com o uso sá-
natureza da despesa executada, desde que por óbvio bio e inteligente das normas jurídicas pelos agentes
tenha acontecido a sua devida liquidação nos ter- envolvidos na contratação pública para quem sabe
mos do artigo 63 da Lei nº 4.320/64, após uma rigo- mudar a cultura de oportunidades desonestas. Não
rosa e formal fiscalização contratual por intermédio é necessário cultivar esperanças em futuras normas
de representante(s) designado(s) pela Administra- jurídicas, mas sim viver o presente com o bom uso
ção contratante. das normas e ferramentas já existentes!