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20  ÉTICA E DISCIPLINA

2017 | novembro | REVISTA dA ORDEM       Decisões do TED e da Câmara de
                                        Disciplina sobre ética profissional

                                            Aestrutura de julgamento de processos disciplinares na OAB Paraná é com-
                                                                    posta pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com 13 turmas que proferem de-
                                                                    cisões sobre as representações em primeira instância, e pela Câmara de
                                                         Disciplina, com duas turmas que julgam os processos em grau recursal. As emen-
                                                         tas dos julgamentos desses dois órgãos formam a jurisprudência que contribui na
                                                         orientação da conduta profissional da advocacia, conforme os preceitos do Código
                                                         de Ética e do Estatuto da Advocacia e da OAB. Confira algumas dessas decisões:

                                           Representação Disciplinar. Procedência.               Recurso improvido. Fatos apontados em
                                        Interposição de Recurso Intempestivo e Agravo         representação que não representam prática de
                                        contra decisão que indeferiu a dilação do prazo       infração ético-disciplinar. O Representado não
                                        recursal. Não conhecimento e não provimento. 1.       fora constituído pessoalmente e como advogado
                                        Cabe à parte a interposição de seu recurso dentro     pela Representante. Esta não era cliente daquele.
                                        do prazo legal. 2. Na hipótese dos autos, apesar de   Atuação que escapa das regras do EAOAB e CED.
                                        não se vislumbrar cabível o agravo de instrumento,    Eventual condenação criminal transitada em
                                        deve o mesmo ser conhecido como recurso, e neste      julgado, se for o caso, poderia, no tempo próprio,
                                        ponto ser improvido. (1ª Turma da Câmara de           ensejar o PAD pela hipótese do Inc. XXVIII, do Art.
                                        Disciplina. Relator: Conselheiro Ítalo Tanaka Júnior  34, do EAOAB ou até mesmo por descumprimento
                                        – Julgado em 19.10.2017).                             de preceito ético do inciso II, do parágrafo único, do
                                                                                              Art. 2º, do CED, circunstância que, neste momento,
                                           Eventuais práticas de condutas previstas           não ocorre in casu. (1ª Turma da Câmara de
                                        no artigo 34, incisos IX, XVI e XXIV do artigo        Disciplina. Relator: Conselheiro Fábio Luis Franco –
                                        34, do Estatuto da OAB e nos incisos I e II do        Julgado em 19.10.2017).
                                        parágrafo único do artigo 2º, do Código de
                                        Ética e Disciplina. Condenação da Representante          INADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO LEGAL À
                                        em litigância de má-fé em Embargos à Execução.        OAB - INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA
                                        Atos da Representada não contribuíram para o          – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. A
                                        resultado desfavorável da demanda. (2ª Turma da       ausência injustificada no recolhimento da anuidade
                                        Câmara de Disciplina. Relatora: Conselheira Sabrina   à OAB caracteriza a infração disciplinar prevista
                                        Zein – julgado em 19.10.2017).                        no artigo 34, inciso XXIII da Lei 8.906/94 (EAOAB).
                                                                                              Aplicação da sanção disciplinar de suspensão do
                                           Nulidade. Ausência de intimação dos                exercício profissional estatuída no artigo 37, inciso
                                        representados para audiência de oitiva do             I, com a extensão do seu parágrafo segundo, todos
                                        representante. Violação ao contraditório e            da Lei 8.906/94 (EAOAB). (6ª Turma do Tribunal de
                                        ampla defesa. Prescrição. Configuração frente         Ética e Disciplina. Processo 10486/2014. Relator
                                        ao transcurso de 05 anos desde a notificação          Osmar Andrade Zotto. Julgamento 13/06/2017).
                                        válida sem julgamento. 1. Gera nulidade a
                                        ausência de notificação dos representados para           INADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO LEGAL À
                                        comparecimento em audiência para oitiva do            OAB – INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA –
                                        representante, pois viola o contraditório e a ampla   SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. A falta
                                        defesa, pois impossibilita o acompanhamento           injustificada do adimplemento da anuidade devida
                                        do ato e a formulação de perguntas. 2. Com a          à OAB deixa o Representado sujeito à aplicação
                                        declaração da nulidade processual, configura-se       da sanção prevista no artigo 37, inciso I, com a
                                        a prescrição, pelo transcurso de mais de cinco        extensão do seu parágrafo segundo, combinado
                                        anos desde a notificação válida, a última causa de    com o artigo 34, ambos da Lei 8.906/94 (EAOAB),
                                        interrupção de prescrição nos autos. Inteligência do  posto que resta configurada a infração disciplinar
                                        artigo 43 do EAOAB. (Relator: Conselheiro Adriano     inserta no art. 34, XXIII, do mesmo Estatuto. Sanção
                                        Moreira Gameiro – julgado em 19.10.2017).             disciplinar de suspensão do exercício profissional
                                                                                              que resta aplicada. (6ª Turma do Tribunal de Ética e
                                           EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão        Disciplina. Processo 15038/2014. Relatora Debora
                                        quanto ao pagamento. Ausência de prestação de         Cristina Veneral. Julgamento 13/06/2017).
                                        contas e documentos. Alegação de inexistência
                                        de reincidência. Cadastro que aponta 06 (seis)           Recurso Voluntário. Indeferimento Liminar.
                                        condenações em processos disciplinares transitados    Existência de indícios que demandam apuração.
                                        em julgado. Recurso não provido. (2ª Turma da         Devido processo legal. Parcial Provimento. (1ª
                                        Câmara de Disciplina. Relator: Conselheiro Douglas    Turma da Câmara de Disciplina. Relator: Conselheiro
                                        Vinicius dos Santos – Julgado em 19.10.2017).         José Carlos Cal Filho – julgado em 14.09.2017).
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