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20 ÉTICA E DISCIPLINA
2017 | novembro | REVISTA dA ORDEM Decisões do TED e da Câmara de
Disciplina sobre ética profissional
Aestrutura de julgamento de processos disciplinares na OAB Paraná é com-
posta pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com 13 turmas que proferem de-
cisões sobre as representações em primeira instância, e pela Câmara de
Disciplina, com duas turmas que julgam os processos em grau recursal. As emen-
tas dos julgamentos desses dois órgãos formam a jurisprudência que contribui na
orientação da conduta profissional da advocacia, conforme os preceitos do Código
de Ética e do Estatuto da Advocacia e da OAB. Confira algumas dessas decisões:
Representação Disciplinar. Procedência. Recurso improvido. Fatos apontados em
Interposição de Recurso Intempestivo e Agravo representação que não representam prática de
contra decisão que indeferiu a dilação do prazo infração ético-disciplinar. O Representado não
recursal. Não conhecimento e não provimento. 1. fora constituído pessoalmente e como advogado
Cabe à parte a interposição de seu recurso dentro pela Representante. Esta não era cliente daquele.
do prazo legal. 2. Na hipótese dos autos, apesar de Atuação que escapa das regras do EAOAB e CED.
não se vislumbrar cabível o agravo de instrumento, Eventual condenação criminal transitada em
deve o mesmo ser conhecido como recurso, e neste julgado, se for o caso, poderia, no tempo próprio,
ponto ser improvido. (1ª Turma da Câmara de ensejar o PAD pela hipótese do Inc. XXVIII, do Art.
Disciplina. Relator: Conselheiro Ítalo Tanaka Júnior 34, do EAOAB ou até mesmo por descumprimento
– Julgado em 19.10.2017). de preceito ético do inciso II, do parágrafo único, do
Art. 2º, do CED, circunstância que, neste momento,
Eventuais práticas de condutas previstas não ocorre in casu. (1ª Turma da Câmara de
no artigo 34, incisos IX, XVI e XXIV do artigo Disciplina. Relator: Conselheiro Fábio Luis Franco –
34, do Estatuto da OAB e nos incisos I e II do Julgado em 19.10.2017).
parágrafo único do artigo 2º, do Código de
Ética e Disciplina. Condenação da Representante INADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO LEGAL À
em litigância de má-fé em Embargos à Execução. OAB - INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA
Atos da Representada não contribuíram para o – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. A
resultado desfavorável da demanda. (2ª Turma da ausência injustificada no recolhimento da anuidade
Câmara de Disciplina. Relatora: Conselheira Sabrina à OAB caracteriza a infração disciplinar prevista
Zein – julgado em 19.10.2017). no artigo 34, inciso XXIII da Lei 8.906/94 (EAOAB).
Aplicação da sanção disciplinar de suspensão do
Nulidade. Ausência de intimação dos exercício profissional estatuída no artigo 37, inciso
representados para audiência de oitiva do I, com a extensão do seu parágrafo segundo, todos
representante. Violação ao contraditório e da Lei 8.906/94 (EAOAB). (6ª Turma do Tribunal de
ampla defesa. Prescrição. Configuração frente Ética e Disciplina. Processo 10486/2014. Relator
ao transcurso de 05 anos desde a notificação Osmar Andrade Zotto. Julgamento 13/06/2017).
válida sem julgamento. 1. Gera nulidade a
ausência de notificação dos representados para INADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO LEGAL À
comparecimento em audiência para oitiva do OAB – INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA –
representante, pois viola o contraditório e a ampla SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. A falta
defesa, pois impossibilita o acompanhamento injustificada do adimplemento da anuidade devida
do ato e a formulação de perguntas. 2. Com a à OAB deixa o Representado sujeito à aplicação
declaração da nulidade processual, configura-se da sanção prevista no artigo 37, inciso I, com a
a prescrição, pelo transcurso de mais de cinco extensão do seu parágrafo segundo, combinado
anos desde a notificação válida, a última causa de com o artigo 34, ambos da Lei 8.906/94 (EAOAB),
interrupção de prescrição nos autos. Inteligência do posto que resta configurada a infração disciplinar
artigo 43 do EAOAB. (Relator: Conselheiro Adriano inserta no art. 34, XXIII, do mesmo Estatuto. Sanção
Moreira Gameiro – julgado em 19.10.2017). disciplinar de suspensão do exercício profissional
que resta aplicada. (6ª Turma do Tribunal de Ética e
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão Disciplina. Processo 15038/2014. Relatora Debora
quanto ao pagamento. Ausência de prestação de Cristina Veneral. Julgamento 13/06/2017).
contas e documentos. Alegação de inexistência
de reincidência. Cadastro que aponta 06 (seis) Recurso Voluntário. Indeferimento Liminar.
condenações em processos disciplinares transitados Existência de indícios que demandam apuração.
em julgado. Recurso não provido. (2ª Turma da Devido processo legal. Parcial Provimento. (1ª
Câmara de Disciplina. Relator: Conselheiro Douglas Turma da Câmara de Disciplina. Relator: Conselheiro
Vinicius dos Santos – Julgado em 19.10.2017). José Carlos Cal Filho – julgado em 14.09.2017).