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6. Surge também a flexibilização e definição sobre ho- TST. Entretanto, em 14/10/2016, na medida cautelar conce-
ras in itinere, que são aquelas gastas no trajeto entre a casa dida na ADPF 323, o STF determinou a suspensão dos pro-
do empregado e o trabalho, vice e versa; cessos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Traba-
lho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de
7. O texto do projeto de lei estabelece um intervalo acordos e de convenções coletivas.
intrajornada mínimo de 30 minutos. Importante salientar
que a atual jurisprudência veda a redução do intervalo in- 13. Trabalho temporário: o empregado poderá ser
trajornada mínimo previsto em lei (Súmula 437, II, TST) por contratado pela empresa de trabalho temporário, dire-
dispor sobre norma de higiene, saúde e segurança do tra- tamente pela empresa tomadora do serviço ou cliente. O
balho. Na regra constante do projeto de lei, se o empregado contrato de trabalho temporário, que hoje é de 90 dias,
fizer 30 minutos de horário de almoço, poderá, ao invés de poderá ser de 120 dias, prorrogável uma única vez por
sair às 18h00, sair às 17h30, caso contrário, o horário exce- igual período. O contrato deverá ser por escrito e regis-
dido será hora extra. trado na CTPS, ficando assegurado também ao trabalha-
dor temporário os mesmos direitos previstos na CLT aos
8. Atualmente a empresa é livre para criar e aplicar a contratados por prazo determinado.
estrutura de cargos e salários. Se a proposta for aprova-
da, caso o empregado tenha alcançado todos os requisi- Também foi ampliado o rol de documentos exigíveis e
tos mínimos estabelecidos pela empresa e esta não cum- estabelecida a possibilidade de retenção dos valores devi-
prir as regras que instituiu, poderá o empregado postular dos no caso de não fornecimento destes por parte da em-
em juízo seus direitos, como questões de promoção ou presa de trabalho temporário.
reajuste de salário.
14. As novas regras não se aplicam aos empregados do-
9. Sobre a participação nos lucros e resultados da em- mésticos e será proibida a alteração por meio de convenção
presa, a proposta é incluir seu parcelamento no limite ou acordo coletivo de norma de segurança e de medicina do
dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes trabalho. Alguns direitos não foram abarcados pela possi-
legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas, sen- bilidade de negociação coletiva, como, FGTS, 13º salário,
do que tal possibilidade já vinha sendo chancelada pelo licença-maternidade de 120 dias, seguro-desemprego, sa-
TST, conforme se verifica na Orientação Jurisprudencial lário-família e aviso prévio.
Transitória nº 73 da SBDI-I.3
Na regra proposta no PL 6787/2016, empresas e sindi-
10. Formação de um banco de horas, sendo que a hora catos ficam mais livres para pactuar regras para permitir a
extra será acrescida de no mínimo 50%. Cada hora extra negociação coletiva e reduzir conflitos. A ideia que se de-
trabalhada ensejaria que 1h30 fossem computados no ban- preende é que a autonomia dada aos sindicatos se baseia
co de horas. Pode ser entendida como positiva mudança na atribuição dos mesmos em não pactuar regras que pre-
para os trabalhadores. judiquem os trabalhadores, flexibilizando regras de forma
a proporcionar maior equilíbrio para ambas as partes. Con-
11. A possibilidade do trabalho remoto, permitindo que tudo é sabido que a maioria dos sindicatos não possuem
a empresa e o sindicato estipulem regras para utilização grande peso ou força para negociar com os empresários,
deste, estimula a modernização dos modelos de trabalho sendo necessário que os mesmos se fortaleçam para que
que existem hoje, salientando que se este for realizado possam negociar com legitimidade.
dentro da residência do trabalhador não poderá se estabe-
lecer normas que prejudiquem a sua saúde. Conclui-se que nem todas as normas previstas na refor-
ma trabalhista, como foram expostas, geram prejuízos ao
12. A essência da proposta de reforma trabalhista é a trabalhador. Mas não se pode negar que o ponto que causou
prevalência do negociado sobre o legislado. mais polêmica foi a prevalência da negociação ante a legisla-
ção. Entretanto, muitos juristas entendem que aquilo que for
A questão da ultratividade (extensão da eficácia das negociado através de convenção ou acordo coletivo, se gerar
normas coletivas mesmo após expirado o prazo de vigência prejuízos ao trabalhador, afrontando o que prevê a CF/88,
do ajuste) estava consolidada por meio da Súmula 277 do poderá ser declarado inconstitucional, como alerta o MPT,
tendo em vista que não se pode criar mecanismos para le-
gitimar renúncias a direitos expressos constitucionalmente.
3 73. VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA
COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A despeito da vedação de pagamento em periodicidade
inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em
prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o
Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF),
devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).