Page 57 - Revista da Ordem - Edição 34
P. 57

Cadernos Jurídicos 57

     REFORMA                                                    José Lucio Glomb
TRABALHISTA
                                                                          Advogado inscrito na
                                                                        OAB-PR sob n.º 06838
                                                                   Presidente do Instituto dos
                                                                         Advogados do Paraná

                                                                                 Ex-presidente
                                                                                    da OAB-PR

                                                                           Conselheiro Federal
                                                                                  pela OAB-PR

Após muitos ensaios e repercussões negativas quan-              várias das proposições, algumas delas já reconhecidas pelo
          to a sua implantação via Medida Provisória, a refor-  Supremo Tribunal Federal.
          ma trabalhista foi enviada em 23 de dezembro,
passado ao Congresso Nacional, através de Projeto de Lei             Além de dispor sobre pontos como o trabalho em regime
que tramita sob o número 6787/2016. Como era de se espe-        parcial, a designação de representantes de empregados
rar, o tema provoca reações diversas da sociedade. De um        nas empresas com mais de 200 empregados com garantia
lado, empregadores que buscam amenizar os custos de uma         de emprego, o núcleo da reforma está no reconhecimento
relação de emprego e também alcançar a segurança jurídica       que as disposições negociadas em acordos e convenções
são favoráveis as alterações. Por outro lado, os empregados     coletivas terão força legal e prevalecerão mesmo face
a ela reagem através de boa parte das entidades sindicais       outros dispositivos legais. Seria a prevalência do negociado
representativas, pois vêem na sua aprovação uma ameaça          sobre o legislado. Essa alteração vem assim redigida:
aos direitos trabalhistas conquistados ao longo da história.
No seio do Judiciário, a maior parte das manifestações são           “Art. 611-A. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho
contrárias, embora o ministro Ives Gandra Martins Filho,        tem força de lei quando dispuser sobre:
presidente do Tribunal Superior do Trabalho a apoie a pon-
to de se fazer presente na solenidade de lançamento do               I - parcelamento de período de férias anuais em até três
projeto, no Palácio do Planalto.                                vezes, com pagamento proporcional às parcelas, de maneira
                                                                que uma das frações necessariamente corresponda a, no
    Com estas divisões a matéria passará a ser discutida        mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho;
após o recesso parlamentar, num momento de grave crise
econômica nacional, com alto índice de desemprego. E aí             II - pacto quanto à de cumprimento da jornada de
já revelam-se que mesmo os percalços econômicos servem          trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais;
a argumentos antagônicos. De um lado os empregadores
sustentando que uma das razões do desemprego é o alto               III - participação nos lucros e resultados da empresa, de
custo da folha de pagamento e o exagero na proteção             forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do
trabalhista, que tem acarretado condenações pesadas, com        balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos,
um histórico recorde de 3 milhões de novas ações ajuizadas      não inferiores a duas parcelas;
na Justiça do Trabalho em 2016. Por sua vez, os empregados
sustentam que o Estado é o maior vilão, com sua burocracia          IV - horas in itinere;
e impostos (os empregadores também concordam com esse
acréscimo na argumentação). Acrescentam que o patrão                V - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de
que paga no judiciário é aquele que não respeita a lei.         trinta minutos;

      Abstraindo posições radicais e exageros de lado a             VI - ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de
lado, nenhuma alteração poderá diminuir os limites              trabalho da categoria;
das garantias fundamentais estabelecidas no artigo 7º
da Constituição Federal. É sob essa ótica que deverão               VII - adesão ao Programa de Seguro-Emprego - PSE, de
ser apreciadas as propostas. Mas há espaço para abrigar
   52   53   54   55   56   57   58   59   60   61