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Cadernos Jurídicos 57
REFORMA José Lucio Glomb
TRABALHISTA
Advogado inscrito na
OAB-PR sob n.º 06838
Presidente do Instituto dos
Advogados do Paraná
Ex-presidente
da OAB-PR
Conselheiro Federal
pela OAB-PR
Após muitos ensaios e repercussões negativas quan- várias das proposições, algumas delas já reconhecidas pelo
to a sua implantação via Medida Provisória, a refor- Supremo Tribunal Federal.
ma trabalhista foi enviada em 23 de dezembro,
passado ao Congresso Nacional, através de Projeto de Lei Além de dispor sobre pontos como o trabalho em regime
que tramita sob o número 6787/2016. Como era de se espe- parcial, a designação de representantes de empregados
rar, o tema provoca reações diversas da sociedade. De um nas empresas com mais de 200 empregados com garantia
lado, empregadores que buscam amenizar os custos de uma de emprego, o núcleo da reforma está no reconhecimento
relação de emprego e também alcançar a segurança jurídica que as disposições negociadas em acordos e convenções
são favoráveis as alterações. Por outro lado, os empregados coletivas terão força legal e prevalecerão mesmo face
a ela reagem através de boa parte das entidades sindicais outros dispositivos legais. Seria a prevalência do negociado
representativas, pois vêem na sua aprovação uma ameaça sobre o legislado. Essa alteração vem assim redigida:
aos direitos trabalhistas conquistados ao longo da história.
No seio do Judiciário, a maior parte das manifestações são “Art. 611-A. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho
contrárias, embora o ministro Ives Gandra Martins Filho, tem força de lei quando dispuser sobre:
presidente do Tribunal Superior do Trabalho a apoie a pon-
to de se fazer presente na solenidade de lançamento do I - parcelamento de período de férias anuais em até três
projeto, no Palácio do Planalto. vezes, com pagamento proporcional às parcelas, de maneira
que uma das frações necessariamente corresponda a, no
Com estas divisões a matéria passará a ser discutida mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho;
após o recesso parlamentar, num momento de grave crise
econômica nacional, com alto índice de desemprego. E aí II - pacto quanto à de cumprimento da jornada de
já revelam-se que mesmo os percalços econômicos servem trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais;
a argumentos antagônicos. De um lado os empregadores
sustentando que uma das razões do desemprego é o alto III - participação nos lucros e resultados da empresa, de
custo da folha de pagamento e o exagero na proteção forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do
trabalhista, que tem acarretado condenações pesadas, com balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos,
um histórico recorde de 3 milhões de novas ações ajuizadas não inferiores a duas parcelas;
na Justiça do Trabalho em 2016. Por sua vez, os empregados
sustentam que o Estado é o maior vilão, com sua burocracia IV - horas in itinere;
e impostos (os empregadores também concordam com esse
acréscimo na argumentação). Acrescentam que o patrão V - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de
que paga no judiciário é aquele que não respeita a lei. trinta minutos;
Abstraindo posições radicais e exageros de lado a VI - ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de
lado, nenhuma alteração poderá diminuir os limites trabalho da categoria;
das garantias fundamentais estabelecidas no artigo 7º
da Constituição Federal. É sob essa ótica que deverão VII - adesão ao Programa de Seguro-Emprego - PSE, de
ser apreciadas as propostas. Mas há espaço para abrigar