Page 20 - Revista da Ordem - Edição 38
P. 20
ÉTICA E DISCIPLINA
20
2017 | junho | REVISTA dA ORDEM Decisões da Câmara de
Disciplina sobre ética profissional
As decisões adotadas pela Câmara de Disciplina da OAB Paraná formam a
jurisprudência sobre os processos de representação contra advogados. Os
julgados contribuem para orientar a conduta profissional conforme os pre-
ceitos do Código de Ética e do Estatuto da Advocacia e da OAB. Confira algumas das
decisões tomadas na sessão do mês de maio:
RECEBIMENTO DE VALORES PELO ADVOGADO. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA
NÃO REPASSE DOS VALORES QUE SERIAM DA DA NOTIFICAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO
CLIENTE. LOCUPLETAMENTO VERIFICADO. PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. – NOMEAÇÃO DE NOVO DEFENSOR DATIVO
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Restando – RETORNO DOS AUTOS PARA 1ª INSTÂNCIA –
demonstrado que o Representado locupletou-se RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (1ª Turma da
à custa de sua cliente, eis que não lhe repassou a Câmara de Disciplina. Relator: Conselheiro José
totalidade dos valores que recebeu e lhe cabiam Carlos Cal Garcia Filho – Julgado em 11.05.2017)
por força de acordo extrajudicial firmado, resta
configurada a infração disciplinar do EOAB, razão Representação Disciplinar. Falecimento
pela qual é de se conhecer do recurso interposto da Representante. Pedido de extinção.
e ao mesmo negar provimento. (1ª Turma da Locupletamento e falta de prestação de contas.
Câmara de Disciplina. Relator: Conselheiro Luiz Recurso manejado pelo Representado. Recurso
Fernando Matias – Julgado em 11.05.2017) não provido. Decisão mantida. Pena de suspensão.
1. A Representação não é extinta pela morte da
Recurso à Câmara de Disciplina do Representante, sendo que o feito prossegue de
Conselho Seccional da OAB-PR. Conhecido ofício pela OAB. 2. O recebimento de valores
e negado provimento. INADIMPLÊNCIA sem o repasse ao cliente e a falta de prestação
DE ANUIDADE - INFRAÇÃO DISCIPLINAR - de contas caracterizam infração disciplinar,
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL prevista no artigo 34, incisos XX e XXI, do EOAB.
MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO 3. Pena de suspensão que se faz necessária,
NÃO CONHECIDA — INCONSTITUCIONALIDADE DA pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que
SUSPENSÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO seja devolvida a integralidade dos valores aos
RECONHECIDA — ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO herdeiros da Representante. (1ª Turma da Câmara
DA ANUIDADE EM INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR de Disciplina. Relator: Conselheiro Italo Tanaka
AFASTADA: 1) A prescrição da cobrança da Junior – Julgado em 11.05.2017)
anuidade não pode ser reconhecida no âmbito do
processo disciplinar, onde se discute a conduta REPRESENTAÇÃO – ARTS. 34, XXV EOAB – ART
ética disciplinar e sua sanção, sem qualquer 2º, I, II E III DO CEDOAB – CONFISSÃO – ATRASO
conotação de caráter patrimonial; 2) A sanção INJUSTIFICADO EM SESSÃO DO TRIBUNAL
de suspensão da atividade profissional aplicada DO JURI – RECUSA EM REALIZAR A DEFESA
ao advogado inadimplente não viola qualquer – PROCEDÊNCIA – SUSPENSÃO DE 30 DIAS –
princípio constitucional, tendo em vista que PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A DUAS
os dispositivos de regência estão previstos no ANUIDADES – RECURSO AO QUAL SE NEGA
Estatuto da Advocacia e da OAB e presumem- PROVIMENTO. (1ª Turma da Câmara de Disciplina.
se constitucionais; 3) A anuidade da inscrição Relator: Conselheiro Julio César Brotto)
suplementar é devida nos termos do artigo 46
do Estatuto da Advocacia e da OAB. (2ª Turma da
Câmara de Disciplina. Relator: Conselheiro César
Augusto Moreno – Julgado em 11.05.2017)