Page 20 - Revista da Ordem - Edição 38
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ÉTICA E DISCIPLINA
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2017 | junho | REVISTA dA ORDEM         Decisões da Câmara de
                                 Disciplina sobre ética profissional

                                     As decisões adotadas pela Câmara de Disciplina da OAB Paraná formam a
                                                             jurisprudência sobre os processos de representação contra advogados. Os
                                                             julgados contribuem para orientar a conduta profissional conforme os pre-
                                                  ceitos do Código de Ética e do Estatuto da Advocacia e da OAB. Confira algumas das
                                                  decisões tomadas na sessão do mês de maio:

                                    RECEBIMENTO DE VALORES PELO ADVOGADO.               NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA
                                 NÃO REPASSE DOS VALORES QUE SERIAM DA               DA NOTIFICAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO
                                 CLIENTE. LOCUPLETAMENTO VERIFICADO.                 PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
                                 INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA.                 – NOMEAÇÃO DE NOVO DEFENSOR DATIVO
                                 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Restando             – RETORNO DOS AUTOS PARA 1ª INSTÂNCIA –
                                 demonstrado que o Representado locupletou-se        RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (1ª Turma da
                                 à custa de sua cliente, eis que não lhe repassou a  Câmara de Disciplina. Relator: Conselheiro José
                                 totalidade dos valores que recebeu e lhe cabiam     Carlos Cal Garcia Filho – Julgado em 11.05.2017)
                                 por força de acordo extrajudicial firmado, resta
                                 configurada a infração disciplinar do EOAB, razão      Representação Disciplinar. Falecimento
                                 pela qual é de se conhecer do recurso interposto    da Representante. Pedido de extinção.
                                 e ao mesmo negar provimento. (1ª Turma da           Locupletamento e falta de prestação de contas.
                                 Câmara de Disciplina. Relator: Conselheiro Luiz     Recurso manejado pelo Representado. Recurso
                                 Fernando Matias – Julgado em 11.05.2017)            não provido. Decisão mantida. Pena de suspensão.
                                                                                     1. A Representação não é extinta pela morte da
                                    Recurso à Câmara de Disciplina do                Representante, sendo que o feito prossegue de
                                 Conselho Seccional da OAB-PR. Conhecido             ofício pela OAB. 2. O recebimento de valores
                                 e negado provimento. INADIMPLÊNCIA                  sem o repasse ao cliente e a falta de prestação
                                 DE ANUIDADE - INFRAÇÃO DISCIPLINAR -                de contas caracterizam infração disciplinar,
                                 SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL                 prevista no artigo 34, incisos XX e XXI, do EOAB.
                                 MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO           3. Pena de suspensão que se faz necessária,
                                 NÃO CONHECIDA — INCONSTITUCIONALIDADE DA            pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que
                                 SUSPENSÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO             seja devolvida a integralidade dos valores aos
                                 RECONHECIDA — ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO             herdeiros da Representante. (1ª Turma da Câmara
                                 DA ANUIDADE EM INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR                de Disciplina. Relator: Conselheiro Italo Tanaka
                                 AFASTADA: 1) A prescrição da cobrança da            Junior – Julgado em 11.05.2017)
                                 anuidade não pode ser reconhecida no âmbito do
                                 processo disciplinar, onde se discute a conduta        REPRESENTAÇÃO – ARTS. 34, XXV EOAB – ART
                                 ética disciplinar e sua sanção, sem qualquer        2º, I, II E III DO CEDOAB – CONFISSÃO – ATRASO
                                 conotação de caráter patrimonial; 2) A sanção       INJUSTIFICADO EM SESSÃO DO TRIBUNAL
                                 de suspensão da atividade profissional aplicada     DO JURI – RECUSA EM REALIZAR A DEFESA
                                 ao advogado inadimplente não viola qualquer         – PROCEDÊNCIA – SUSPENSÃO DE 30 DIAS –
                                 princípio constitucional, tendo em vista que        PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A DUAS
                                 os dispositivos de regência estão previstos no      ANUIDADES – RECURSO AO QUAL SE NEGA
                                 Estatuto da Advocacia e da OAB e presumem-          PROVIMENTO. (1ª Turma da Câmara de Disciplina.
                                 se constitucionais; 3) A anuidade da inscrição      Relator: Conselheiro Julio César Brotto)
                                 suplementar é devida nos termos do artigo 46
                                 do Estatuto da Advocacia e da OAB. (2ª Turma da
                                 Câmara de Disciplina. Relator: Conselheiro César
                                 Augusto Moreno – Julgado em 11.05.2017)
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