Page 55 - Revista da Ordem - Edição 42
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Jurídicos
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Outubro de 2017
JULGAMENTO PARCIAL Rogéria Dotti
DE MÉRITO NO CPC DE
Advogada inscrita na
2015: UMA INOVAÇÃO OAB/PR sob n.º 20.900
PARA AGILIZAR O Doutoranda e Mestre em
RESULTADO DOS Direito pela Universidade
PROCESSOS
Federal do Paraná
Secretária-geral
adjunta do IBDP
No sistema do Código de 1973, vigorava o princí- titui verdadeiro dever do magistrado. Não se trata de mera
pio da unicidade do julgamento, segundo o qual faculdade posta à disposição do juiz ou das partes.3 Isso
a sentença só poderia ser proferida em um único porque razoável duração do processo e eficiência consti-
ato, ao final do processo.1 Agora, contudo, a realidade é ou- tuem valores fundamentais para aplicação de todas as re-
tra. O CPC de 2015 permite o tão desejado fracionamento gras processuais (CPC, arts. 4º e 8º). A ideia fundamental
do mérito (art. 356 e art. 354, § único). Os requisitos são: é a de que o tempo do processo não pode prejudicar o autor
a existência de um pedido ou parcela dele que se mostre que tem razão.4
incontroverso ou que dispense a necessidade de instrução.
Por se tratar de decisão interlocutória, o recurso cabível
Saliente-se que os pedidos devem ser autônomos. Caso contra o julgamento parcial de mérito é o agravo de ins-
de grande aplicação prática é o decreto imediato do divór- trumento (CPC, art. 356, § 5º e art. 1.015, inciso II). Isso
cio e o posterior julgamento dos pedidos de partilha e ali- confere eficácia imediata ao provimento, ao contrário da
mentos.2 Outro exemplo é a pretensão de cobrança de valor sentença que se submete ao regime da apelação, com efeito
em dinheiro, sempre que o réu não contestar a obrigação suspensivo (CPC, art. 1.012).
propriamente dita, mas apenas o seu montante.
Assim sendo, a decisão parcial de mérito é passível de
Saliente-se que, uma vez presentes as circunstâncias execução provisória, inclusive com a dispensa do ofereci-
autorizadoras, o fracionamento da decisão de mérito cons- mento de caução (CPC, art. 356, § 2º), o que a torna mais
1 A origem era a antiga lição de Chiovenda della unità e della unicità della decisione, a qual já se encontra relativizada há bastante tempo no direito italiano (art. 277
do Codice di Procedura Civile). MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1997, p. 148 e 149. No mesmo sentido, DORIA, Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2000, p. 93.
2 Enunciado nº 18 do IBDFAM: “Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para
que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas”.
3 Nesse sentido, THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento
comum. Vol. I, 57. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 842.
4 É o que defende há muitos anos Luiz Guilherme Marinoni. (MARINONI, Luiz Guilherme. O novo processo civil/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel
Mitidiero. 2. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 253).