Page 56 - Revista da Ordem - Edição 42
P. 56
56 Cadernos Jurídicos
vantajosa que o próprio cumprimento de sentença, sujeito propriamente em impedir o trânsito em julgado em capítu-
à caução (art. 520, IV). Contudo, o Enunciado nº 49 da Es- los,10 como depois passou a entender o STJ. Agora, todavia,
cola Nacional de Formação de Magistrados já antecipa uma como a decisão parcial de mérito implica em verdadeira ci-
tendência de relativização dessa dispensa: “No julgamento são no julgamento, não há como negar que o prazo para a
antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório da ação rescisória deve ser contado a partir dessa própria deci-
decisão inicia-se independentemente de caução (art. 356, são.11 Portanto, quando o art. 975 menciona última decisão
§ 2º, do CPC/2015), sendo aplicável, todavia, a regra do art. proferida no processo, deve-se ler: última decisão referente
520, IV”. A jurisprudência definirá essa questão polêmica. a essa parte do processo.
Mas a decisão parcial de mérito tem suscitado outras No que diz respeito aos honorários advocatícios, o Có-
discussões. A primeira diz respeito ao reexame necessário. digo não traz nenhuma previsão específica. A omissão, po-
Ele se aplica ao julgamento parcial? O legislador, no art. rém, não significa que os mesmos não sejam devidos. Ainda
496, referiu-se à “sentença”, não fazendo menção à decisão que o caput do art. 85 refira-se apenas à sentença, toda a
interlocutória de mérito. Entretanto, a análise sistêmica lógica de equiparação dos pronunciamentos judiciais de
mostra que ela tem exatamente o mesmo conteúdo da sen- mérito leva a essa conclusão.
tença. Não há diferença em termos de grau de importância,
respeito ao contraditório ou nível de cognição. Daí porque, De igual forma, deverá ser admitida a sustentação oral
mesmo na ausência de previsão expressa, a decisão parcial no recurso referente ao julgamento parcial. O art. 937, inci-
de mérito contra a Fazenda também se sujeita ao reexame so I do Código de 2015 prevê a possibilidade da defesa oral
necessário.5 Esse é, aliás, o teor do Enunciado nº 17 do Fó- no recurso de apelação, ou seja, na impugnação à senten-
rum Nacional do Poder Público.6 ça. Assim sendo, igual oportunidade deve ser oferecida no
recurso de agravo de instrumento atinente ao mérito (art.
O mesmo pode ser dito em relação ao recurso adesivo. 1.015, II). Não há aqui qualquer fator de discrimen a autori-
Embora o art. 997, § 2º, II do Código autorize sua aplicação zar a distinção.12
apenas nos casos de apelação, de recurso extraordinário e
de recurso especial, não há dúvida que o recurso contra a Lembre-se ainda que a suspensão do processo em vir-
decisão parcial de mérito também comporta esta interpre- tude do IRDR (art. 982, I) não impede o prosseguimento em
tação extensiva. Por uma questão de coerência, deve-se en- relação ao pedido cumulado, consoante Enunciado nº 205
tão admitir o agravo de instrumento adesivo. do FPPC,13 nem tampouco o julgamento antecipado da par-
te autônoma do pedido.
E as questões anteriores não agraváveis? Devem ser trazi-
das no agravo de instrumento ou nas contrarrazões? A respos- Em síntese, a coerência do sistema exige que se apli-
ta é positiva. Cabe aqui a aplicação analógica do art. 1.009, § quem ao julgamento parcial de mérito: o reexame necessá-
1º. Esse é, aliás, o teor do Enunciado nº 611 do FPPC.7 rio (art. 496); o agravo de instrumento adesivo (art. 997, §
2º, II); o termo inicial para a rescisória (art. 975); a fixação
Questão mais delicada surge quando se examina o pra- de honorários advocatícios (art. 85) e a sustentação oral no
zo para eventual ação rescisória contra a decisão parcial julgamento do respectivo agravo de instrumento (art. 937).
de mérito. Em que momento terá início a fluência dos dois
anos? Do trânsito em julgado da própria decisão ou da úl- Por fim, resta dizer que todo esse esforço de mudança
tima decisão do processo (CPC, art. 975)? Ao que tudo in- legislativa não surtirá efeitos práticos se os operadores do
dica, a finalidade do Código foi encerrar a divergência que Direito não invocarem a possibilidade do julgamento par-
surgira no sistema de 1973 e que levou à edição da súmula cial. Há, portanto, um papel fundamental dos advogados na
nº 401 do STJ.8 Pensava-se, naquele primeiro momento, em luta por um processo mais célere e mais efetivo.
afastar o risco de não conhecimento do recurso,9 mas não
5 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional, volume 2/Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. 16. ed., São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2016, p. 458.
6 “A decisão parcial de mérito proferida contra Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária”.
7 Enunciado nº 611 do FPPC: “Na hipótese de decisão parcial com fundamento no art. 485 ou no art. 487, as questões exclusivamente a ela relacionadas e resolvidas
anteriormente, quando não recorríveis de imediato, devem ser impugnadas em preliminar do agravo de instrumento ou nas contrarrazões”.
8 Súmula nº 401: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
9 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional, volume 2/Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. 16. ed., São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2016, p. 844.
10 Note-se que o Supremo Tribunal Federal já admitia o trânsito em julgado em diferentes momentos processuais (STF, Pleno, AR 1.699-AgRg, Relator Ministro
Marco Aurélio, j. 23.06.2005).
11 Nesse sentido, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/coordenação Teresa Arruda Alvim
Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Rogério Licastro Torres de Mello. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 621
e THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol.
I, 57. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1112.
12 A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, adaptando-se às mudanças do CPC/2015, passou a autorizar a sustentação oral nessa hipótese
(art. 226, § 1º).
13 “Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e § 3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prossegui-
mento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas”.