Page 58 - Revista da Ordem - Edição 42
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58 Cadernos Jurídicos

    No caso aventado, a sucumbência na apelação ensejaria        permitir a majoração de honorários advocatícios na hipó-
a majoração da verba honorária, desde que não ultrapassa-        tese indicada.
dos os limites estabelecidos, para cada fase do processo, no
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (cf. STJ, Emb. Decl. no Ag. Int. no  5. Conclusões
REsp. n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª
Turma, DJe 08/05/2017). Indaga-se se o desprovimento dos             Em resumo, à luz dos precedentes do STJ, conclui-se que:
embargos declaratórios levaria a idêntica conclusão.             a) os honorários recursais só serão devidos quando o recla-
                                                                 mo tiver sido interposto contra decisões publicadas a partir
    Ao julgar o Emb. Decl. no AREsp. 837.195/SP (Rel. Min.       de 18 de março de 2016; b) a majoração pressupõe condena-
Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 30.11.2016) e o Emb.          ção no juízo de origem e não é possível fixar honorários na
Decl. no Ag. Rg. no Ag 1.394.525/GO (Rel. Min. Marco Buzzi,      hipótese de desprovimento do recurso da parte que não tiver
4ª Turma, DJe 18.05.2016), o STJ negou a majoração dos           sucumbido; c) não serão majorados os honorários quando o
honorários em decorrência da interposição de outro recur-        recurso tiver sido interposto no mesmo grau de jurisdição.
so no mesmo grau de jurisdição. Aplicou o enunciado 16 da
ENFAM3. Esse, contudo, não é o melhor entendimento. A                A última conclusão merece reexame do STJ, pois o arbi-
majoração dos honorários, sempre que possível, deve servir       tramento dos honorários advocatícios, além de oportunizar
como elemento de dissuasão do recorrente, a fim de evi-          a remuneração do advogado pelo trabalho decorrente do
tar a multiplicação de recursos procrastinatórios. Por esse      recurso, deve também servir como meio de dissuasão dos
motivo, a sucumbência nos embargos declaratórios deveria         recursos protelatórios.

3 “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)”.

    RELEVÂNCIA DA                                                               Gilberto
QUESTÃO FEDERAL                                                    Andreassa Junior

      (PEC 209/2012 -                                                           Advogado inscrito na
     PEC 10/2017) E A                                                         OAB/PR sob n.º 50.515
(IR)RACIONALIDADE                                                    Doutorando e Mestre em Direito
    JURÍDICA DO STJ                                              Pós-graduado em Direito Processual

                                                                                Civil Contemporâneo
                                                                     Membro Efetivo do Instituto dos

                                                                                Advogados do Paraná
                                                                     Membro Honorário da Academia
                                                                 Brasileira de Direito Processual Civil

                                                                               Professor Universitário

Criado através da Constituição Federal de 1988 e                 tros, que afirmaram estar recebendo um número expressivo
          instalado no ano seguinte, o Superior Tribunal de      de recursos com matérias de baixa importância e de cunho
          Justiça tem a missão de uniformizar a interpreta-      estritamente pessoal, isto é, sem relevância jurídica, políti-
ção das leis federais em todo o país, seguindo os princípios     ca, econômica ou social.
constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.
                                                                     Já no corrente ano, sob a numeração 10/2017, a Propos-
     	 Ocorre, porém, que passados quase trinta anos             ta de Emenda à Constituição foi aprovada na Comissão de
da criação do tribunal, surgem diversas indagações sobre o       Constituição e Justiça do Senado Federal e encaminhada ao
modo com que vêm sendo combatidos os recursos de estri-          Plenário da Casa. No dia 09 de agosto houve uma Emenda
to direito, mormente após aprovação da Proposta de Emen-         de Plenário1, com o consequente retorno da matéria à CCJ.
da à Constituição 10/2017 no Senado Federal.
                                                                     Pois bem. Referida proposta causou diversas manifesta-
     Em 23 de agosto de 2012 foi proposto na Câmara dos          ções entre os profissionais do Direito, mais especificamen-
Deputados um adendo ao art. 105 da Constituição Fede-            te entre os advogados, haja vista que estes acreditam em
ral, a fim de atribuir um novo requisito de admissibilida-       uma tentativa de se frear de forma temerária o julgamento
de ao recurso especial no âmbito do STJ. Com numeração           de recursos, os quais, na maioria das vezes, são de suma
209/2012, a PEC foi amplamente defendida pelos minis-            importância para a concretização do Estado Democrático
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