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Cadernos Jurídicos 57
Honorários Ricardo Alexandre da Silva
Recursais e a
Interpretação Advogado inscrito na OAB/PR sob n.º 37.097
Especialista em Processo Civil pelo INCIJUR
do STJ
(Instituto de Ciências Jurídicas)
Mestre e doutor em Processo Civil pela
Universidade Federal do Paraná
1. Introdução ção do resultado do julgamento, com a reforma da sentença.
Evidentemente não seriam cabíveis honorários recursais
OCPC/2015 prevê expressamente a majoração de ho- nesse caso, em razão da inversão da verba honorária. O STJ
norários advocatícios, pelos tribunais, no art. 85, §111. manifesta entendimento segundo o qual a condenação em
Os honorários recursais desestimulam a interposição verba honorária, desde a origem, é um dos requisitos para
de recursos infundados e permitem a justa remuneração do os honorários recursais, como se nota no Emb. Decl. no Ag.
advogado pelo trabalho realizado nos diferentes graus de ju- Int. no REsp. n. 1.573.573/RJ (Rel. Min. Marco Aurélio Belli-
risdição. Trata-se, assim, de auspiciosa novidade em relação zze, 3ª Turma, DJe 08/05/2017).
às regras sobre o tema estabelecidas no código revogado.
O alcance do posicionamento do STJ é mais vasto do
Como sempre ocorre com as novidades legislativas, que parece. Obviamente não será possível majorar os ho-
alguns pontos relacionados aos honorários recursais têm norários quando a parte, vitoriosa na segunda instância,
sido intensamente debatidos. Desse modo, é fundamental houver sido derrotada na primeira. Mas há situações em
que o Superior Tribunal de Justiça, atuando como Corte de que a parte vencedora pode se insurgir. Um exemplo será
Precedentes, uniformize o posicionamento sobre a matéria. esclarecedor.
Neste artigo serão abordadas algumas definições daquela
Corte sobre o assunto. Imagine-se que tenha sido julgada improcedente certa
demanda consignatória, ao argumento de que teria ocorri-
2. Direito intertemporal: A partir de do justa recusa ao recebimento da oferta (CPC, art. 544, inc.
quando se aplica o art. 85, §11, do CPC? II). Nesse caso, com fundamento no art. 545, §1º, do CPC,
o réu vencedor pode pleitear o levantamento da quantia
Antes de se pronunciar jurisdicionalmente sobre o tema, depositada. Se o juízo de primeiro grau não deferir o levan-
o STJ editara a Súmula Administrativa n. 72, assentando que tamento, caberá apelação exclusivamente para que o valor
os honorários recursais seriam cabíveis apenas nos recursos seja disponibilizado ao réu vitorioso. Se o tribunal des-
interpostos contra decisões publicadas a partir de 18 de mar- prover a apelação do réu, mantendo a indisponibilização
ço de 2016, data de início da vigência do CPC. Esse posiciona- do valor depositado, a sucumbência recursal não autoriza
mento vem sendo adotado pela Corte, como se vê nos Emb. a fixação de honorários recursais. Isso ocorre porque não
Decl. no REsp. n. 1.656.916/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, houve sucumbência em primeiro grau, requisito para que o
2ª Turma, DJe 1º/08/2017) e no Ag. Int. no AResp. 1.012.400/ tribunal majore os honorários advocatícios.
RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 09/05/2017).
Destarte, quando as circunstâncias do caso concreto
Desse modo, de acordo com a orientação do STJ, os ho- permitirem a interposição de recurso, pela parte vencedo-
norários recursais serão arbitrados somente quando a in- ra, eventual desprovimento do reclamo não ensejará a fixa-
terposição do recurso tiver ocorrido a partir de 18 de março ção de honorários recursais.
de 2016. Havendo omissão do julgado sobre a matéria, ca-
bem embargos declaratórios, conforme assentado no pri- 4. Diversos recursos, interpostos no
meiro dos precedentes citados. mesmo grau de jurisdição, permitem a
majoração dos honorários advocatícios?
3. É possível a fixação de honorários no Se diferentes recursos forem interpostos pela parte
grau recursal, contra a parte que não sucumbente, no mesmo grau de jurisdição, será cabível a
houver sido condenada no juízo a quo? majoração sucessiva dos honorários advocatícios? O autor,
derrotado em primeira instância, interpõe apelação, a qual
Suponha-se demanda na qual o autor tenha se saído vi- é desprovida. Irresignado, interpõe embargos declaratórios
torioso. Interposta apelação pelo réu, sobrevém modifica- contra o acórdão, sofrendo nova derrota.
1 Art. 85, §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, obser-
vando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapas-
sar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
2 “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC”.