Page 57 - Revista da Ordem - Edição 42
P. 57

Cadernos Jurídicos 57

    Honorários                                                       Ricardo Alexandre da Silva
  Recursais e a
Interpretação                                                             Advogado inscrito na OAB/PR sob n.º 37.097
                                                                           Especialista em Processo Civil pelo INCIJUR
              do STJ
                                                                                        (Instituto de Ciências Jurídicas)
                                                                                Mestre e doutor em Processo Civil pela

                                                                                       Universidade Federal do Paraná

1. Introdução                                                        ção do resultado do julgamento, com a reforma da sentença.
                                                                     Evidentemente não seriam cabíveis honorários recursais
OCPC/2015 prevê expressamente a majoração de ho-                     nesse caso, em razão da inversão da verba honorária. O STJ
          norários advocatícios, pelos tribunais, no art. 85, §111.  manifesta entendimento segundo o qual a condenação em
          Os honorários recursais desestimulam a interposição        verba honorária, desde a origem, é um dos requisitos para
de recursos infundados e permitem a justa remuneração do             os honorários recursais, como se nota no Emb. Decl. no Ag.
advogado pelo trabalho realizado nos diferentes graus de ju-         Int. no REsp. n. 1.573.573/RJ (Rel. Min. Marco Aurélio Belli-
risdição. Trata-se, assim, de auspiciosa novidade em relação         zze, 3ª Turma, DJe 08/05/2017).
às regras sobre o tema estabelecidas no código revogado.
                                                                         O alcance do posicionamento do STJ é mais vasto do
     Como sempre ocorre com as novidades legislativas,               que parece. Obviamente não será possível majorar os ho-
alguns pontos relacionados aos honorários recursais têm              norários quando a parte, vitoriosa na segunda instância,
sido intensamente debatidos. Desse modo, é fundamental               houver sido derrotada na primeira. Mas há situações em
que o Superior Tribunal de Justiça, atuando como Corte de            que a parte vencedora pode se insurgir. Um exemplo será
Precedentes, uniformize o posicionamento sobre a matéria.            esclarecedor.
Neste artigo serão abordadas algumas definições daquela
Corte sobre o assunto.                                                   Imagine-se que tenha sido julgada improcedente certa
                                                                     demanda consignatória, ao argumento de que teria ocorri-
2. Direito intertemporal: A partir de                                do justa recusa ao recebimento da oferta (CPC, art. 544, inc.
quando se aplica o art. 85, §11, do CPC?                             II). Nesse caso, com fundamento no art. 545, §1º, do CPC,
                                                                     o réu vencedor pode pleitear o levantamento da quantia
     Antes de se pronunciar jurisdicionalmente sobre o tema,         depositada. Se o juízo de primeiro grau não deferir o levan-
o STJ editara a Súmula Administrativa n. 72, assentando que          tamento, caberá apelação exclusivamente para que o valor
os honorários recursais seriam cabíveis apenas nos recursos          seja disponibilizado ao réu vitorioso. Se o tribunal des-
interpostos contra decisões publicadas a partir de 18 de mar-        prover a apelação do réu, mantendo a indisponibilização
ço de 2016, data de início da vigência do CPC. Esse posiciona-       do valor depositado, a sucumbência recursal não autoriza
mento vem sendo adotado pela Corte, como se vê nos Emb.              a fixação de honorários recursais. Isso ocorre porque não
Decl. no REsp. n. 1.656.916/SP (Rel. Min. Herman Benjamin,           houve sucumbência em primeiro grau, requisito para que o
2ª Turma, DJe 1º/08/2017) e no Ag. Int. no AResp. 1.012.400/         tribunal majore os honorários advocatícios.
RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 09/05/2017).
                                                                         Destarte, quando as circunstâncias do caso concreto
     Desse modo, de acordo com a orientação do STJ, os ho-           permitirem a interposição de recurso, pela parte vencedo-
norários recursais serão arbitrados somente quando a in-             ra, eventual desprovimento do reclamo não ensejará a fixa-
terposição do recurso tiver ocorrido a partir de 18 de março         ção de honorários recursais.
de 2016. Havendo omissão do julgado sobre a matéria, ca-
bem embargos declaratórios, conforme assentado no pri-               4. Diversos recursos, interpostos no
meiro dos precedentes citados.                                       mesmo grau de jurisdição, permitem a
                                                                     majoração dos honorários advocatícios?

3. É possível a fixação de honorários no                                 Se diferentes recursos forem interpostos pela parte
grau recursal, contra a parte que não                                sucumbente, no mesmo grau de jurisdição, será cabível a
houver sido condenada no juízo a quo?                                majoração sucessiva dos honorários advocatícios? O autor,
                                                                     derrotado em primeira instância, interpõe apelação, a qual
    Suponha-se demanda na qual o autor tenha se saído vi-            é desprovida. Irresignado, interpõe embargos declaratórios
torioso. Interposta apelação pelo réu, sobrevém modifica-            contra o acórdão, sofrendo nova derrota.

1 Art. 85, §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, obser-
vando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapas-
sar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
2 “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC”.
   52   53   54   55   56   57   58   59   60   61   62