Page 59 - Revista da Ordem - Edição 42
P. 59

Cadernos Jurídicos 59

de Direito. Inclusive, a própria Ordem dos Advogados do        da, como deve proceder a Corte Superior ao se deparar com
Brasil, através de seu presidente, declarou ser contrária ao   uma questão “sem relevância”, mas que está sendo inter-
novo requisito de admissibilidade recursal.                    pretada de forma divergente nos tribunais locais? Aqui, a
                                                               relevância da questão federal estaria in re ipsa?
    A pergunta a ser feita no presente artigo é se a proposta
de emenda está apta a resolver os problemas estruturais do         Parece bastante claro que a implementação da relevân-
Superior Tribunal de Justiça.                                  cia da questão federal trará benefícios por um curto período
                                                               de tempo, sendo que em alguns anos novas propostas serão
    Vale lembrar que a constante criação de súmulas – que      remetidas ao Congresso Nacional na busca de uma maior
por muitas vezes são dissonantes da realidade social - e re-   “celeridade” e “justiça processual”.
cursos repetitivos apenas filtraram parte dos recursos, mas
não trouxeram a tão sonhada razoável duração do proces-            Por derradeiro, não se pode perder de vista, como disse
so. Ademais, a argumentação de parte dos ministros, ao de-     o presidente da OAB, Claudio Lamachia, que “a prestação
clarar que o STJ não deve julgar questões de baixa relevân-    jurisdicional é um bem tão essencial como saúde, educação
cia (ex: multas de trânsito), não parece a mais apropriada,    e segurança, não sendo, portanto, razoável que a população
ainda mais quando estamos diante de uma democracia que         seja dela privada por falta dos investimentos necessários
permite a todo e qualquer cidadão a luta pelos seus direitos   ao seu funcionamento”. É preciso refletir se todo este trâ-
(individuais ou coletivos).                                    mite está ocorrendo de forma inteligente e, sobretudo, de-
                                                               mocrática. Em síntese, celeridade não deve ser confundida
    Diferente do que ocorre em outros países, as leis fede-    com o trancamento injustificado de recursos.
rais, no Brasil, possuem uma abrangência bastante ampla,
e poucos problemas se resolvem dentro dos Estados. Ain-

     AS ORIENTAÇÕES                                                 Andressa Jarlet ti
    DIVERGENTES DO                                             Gonçalves de Oliveira
SUPERIOR TRIBUNAL
   DE JUSTIÇA SOBRE                                                                Advogada inscrita na
                                                                                OAB/PR sob n.º 36.115
        REPETIÇÃO EM                                                             Mestre em Direito das
DOBRO DO INDÉBITO                                                           Relações Sociais pela UFPR
                                                                                 Doutoranda em Direito
     EM RELAÇÕES DE
              CONSUMO                                                                 Socioambiental e
                                                                            Sustentabilidade na PUCPR
                                                                            Diretora-adjunta da Região
                                                                           Sul do Instituto Brasileiro de
                                                                       Política e Direito do Consumidor

OCPC/15 adotou claramente a opção de valorizar                 dos tribunais superiores ou do próprio tribunal, as orien-
          e reforçar o papel dos precedentes judiciais.1 As    tações de julgamentos de recursos repetitivos, ou firmadas
          orientações firmadas em recursos repetitivos, em     em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de
repercussão geral e em súmulas dos Tribunais Superiores        assunção de competência (art. 932).
servem como fundamento para a concessão da tutela da
evidência (art. 311, II), bem como permitem ao juiz julgar         O artigo 927 determina que os juízes e os tribunais
liminarmente improcedente o pedido inicial (art. 332). Na      devem observar as decisões do Supremo Tribunal Fe-
fase recursal, admite-se ao relator negar, em decisão mo-      deral em controle concentrado de constitucionalidade,
nocrática, provimento a recurso que contrariar as súmulas      os enunciados de súmulas dos tribunais superiores, as
                                                               orientações firmadas em recursos repetitivos e em inci-

1 Precedente judicial pode ser definido como a decisão que tem como característica a potencialidade de se firmar como paradigma, para a orientação dos jurisdi-
cionados e dos magistrados. O precedente não necessariamente será apenas a primeira decisão, que firma uma orientação sobre determinado tema. É preciso que
a decisão enfrente todos os principais argumentos, relacionados à questão de direito discutida nos casos concretos. Os contornos de um precedente podem surgir
a partir da análise de vários casos, cuja solução judicial passa pela mesma questão de direito. O precedente, então, pode ser tanto a primeira decisão que elabora a
tese jurídica, quanto a decisão que definitivamente a delineia, de forma cristalina, após sucessivos debates argumentativos.
   54   55   56   57   58   59   60   61   62   63