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Cadernos Jurídicos 59
de Direito. Inclusive, a própria Ordem dos Advogados do da, como deve proceder a Corte Superior ao se deparar com
Brasil, através de seu presidente, declarou ser contrária ao uma questão “sem relevância”, mas que está sendo inter-
novo requisito de admissibilidade recursal. pretada de forma divergente nos tribunais locais? Aqui, a
relevância da questão federal estaria in re ipsa?
A pergunta a ser feita no presente artigo é se a proposta
de emenda está apta a resolver os problemas estruturais do Parece bastante claro que a implementação da relevân-
Superior Tribunal de Justiça. cia da questão federal trará benefícios por um curto período
de tempo, sendo que em alguns anos novas propostas serão
Vale lembrar que a constante criação de súmulas – que remetidas ao Congresso Nacional na busca de uma maior
por muitas vezes são dissonantes da realidade social - e re- “celeridade” e “justiça processual”.
cursos repetitivos apenas filtraram parte dos recursos, mas
não trouxeram a tão sonhada razoável duração do proces- Por derradeiro, não se pode perder de vista, como disse
so. Ademais, a argumentação de parte dos ministros, ao de- o presidente da OAB, Claudio Lamachia, que “a prestação
clarar que o STJ não deve julgar questões de baixa relevân- jurisdicional é um bem tão essencial como saúde, educação
cia (ex: multas de trânsito), não parece a mais apropriada, e segurança, não sendo, portanto, razoável que a população
ainda mais quando estamos diante de uma democracia que seja dela privada por falta dos investimentos necessários
permite a todo e qualquer cidadão a luta pelos seus direitos ao seu funcionamento”. É preciso refletir se todo este trâ-
(individuais ou coletivos). mite está ocorrendo de forma inteligente e, sobretudo, de-
mocrática. Em síntese, celeridade não deve ser confundida
Diferente do que ocorre em outros países, as leis fede- com o trancamento injustificado de recursos.
rais, no Brasil, possuem uma abrangência bastante ampla,
e poucos problemas se resolvem dentro dos Estados. Ain-
AS ORIENTAÇÕES Andressa Jarlet ti
DIVERGENTES DO Gonçalves de Oliveira
SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA SOBRE Advogada inscrita na
OAB/PR sob n.º 36.115
REPETIÇÃO EM Mestre em Direito das
DOBRO DO INDÉBITO Relações Sociais pela UFPR
Doutoranda em Direito
EM RELAÇÕES DE
CONSUMO Socioambiental e
Sustentabilidade na PUCPR
Diretora-adjunta da Região
Sul do Instituto Brasileiro de
Política e Direito do Consumidor
OCPC/15 adotou claramente a opção de valorizar dos tribunais superiores ou do próprio tribunal, as orien-
e reforçar o papel dos precedentes judiciais.1 As tações de julgamentos de recursos repetitivos, ou firmadas
orientações firmadas em recursos repetitivos, em em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de
repercussão geral e em súmulas dos Tribunais Superiores assunção de competência (art. 932).
servem como fundamento para a concessão da tutela da
evidência (art. 311, II), bem como permitem ao juiz julgar O artigo 927 determina que os juízes e os tribunais
liminarmente improcedente o pedido inicial (art. 332). Na devem observar as decisões do Supremo Tribunal Fe-
fase recursal, admite-se ao relator negar, em decisão mo- deral em controle concentrado de constitucionalidade,
nocrática, provimento a recurso que contrariar as súmulas os enunciados de súmulas dos tribunais superiores, as
orientações firmadas em recursos repetitivos e em inci-
1 Precedente judicial pode ser definido como a decisão que tem como característica a potencialidade de se firmar como paradigma, para a orientação dos jurisdi-
cionados e dos magistrados. O precedente não necessariamente será apenas a primeira decisão, que firma uma orientação sobre determinado tema. É preciso que
a decisão enfrente todos os principais argumentos, relacionados à questão de direito discutida nos casos concretos. Os contornos de um precedente podem surgir
a partir da análise de vários casos, cuja solução judicial passa pela mesma questão de direito. O precedente, então, pode ser tanto a primeira decisão que elabora a
tese jurídica, quanto a decisão que definitivamente a delineia, de forma cristalina, após sucessivos debates argumentativos.