Page 18 - Revista da Ordem - Edição 25
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ética e disciplina

   Decisões da OAB em
 processos disciplinares

As decisões adotadas pelas duas turmas da Câmara de Disciplina da OAB
          Paraná, em processos de representação contra advogados, ajudam a
          orientar a conduta profissional conforme os preceitos do Código de Ética
e do Estatuto da Advocacia e da OAB. Confira algumas dessas decisões tomadas
na primeira sessão de julgamento da nova gestão, realizada no dia 18 de fevereiro:

Ementa: RECURSO. ARQUIVAMENTO LIMINAR. AUSÊN-                     Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CIA DE PROVAS. As infrações disciplinares estabelecidas           EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
no Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como as condutas           CONHECIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. Na
previstas no Código de Ética e Disciplina, são consideradas       hipótese de declaratórios julgados, veda o
típicas quando cometidas por advogado no exercício da pro-        artigo 138, 5º, do Regulamento Geral do
fissão e que possam causar danos a parte e/ou terceiros, o        EAOAB o conhecimento de novos decla-
que não se vislumbra na hipótese dos autos. (Relator: Cons.       ratórios. Recurso não conhecido. (Relator:
GILBERTO TADEU DOMBROSKI, 2ª Turma da Câmara de                   Cons. SILVIO MARTINS VIANNA, 2ª Tur-
Disciplina. Julgado em 18/02/2016).                               ma da Câmara de Disciplina. Julgado em
                                                                  18/02/2016).

    Ementa: INFRINGÊNCIA AO DEVER DE URBANIDADE.                  Ementa: RETENÇÃO ABUSIVA DOS
    FALTA DE LHANEZA. INOBSERVÂNCIA DE LINGUAGEM                  AUTOS - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA
    ESCORREITA E POLIDA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.                 DEVOLUÇÃO - INFRAÇÃO DISCIPLI-
    EXPRESSÕES OFENSIVAS IRROGADAS AO PROCURA-                    NAR CONFIGURADA - SUSPENSÃO DO
    DOR DA PARTE ADVERSA POR MEIO DE ESCRITOS                     EXERCÍCIO PROFISSIONAL MANTIDA.
    EM PEÇAS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS                   A retenção abusiva dos autos, quando
    CONTIDOS NO CEDOAB CARACTERIZADA. APLICAÇÃO                   comprovada a intimação pessoal do Re-
    DA PENA DE SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE REFOR-                   presentado para proceder a devolução,
    MA. INTELIGÊNCIA DO ART. 36, INCISO II DO EOAB. RE-           deixa o Representado sujeito à aplicação
    CURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA                   da sanção prevista no art. 37, inciso I, da
    APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. Restando demons-                Lei 8.906/94 (EOAB), posto que resta con-
    trado que os Representados infringiram o dever de urbanida-   figurada a infração disciplinar inserta no
    de preconizado no CEDOAB, pois que na prestação de seus       art. 34, XXII, do mesmo Estatuto. Decisão
    serviços não se utilizaram de lhaneza e linguagem escorreita  de aplicação da sanção disciplinar de sus-
    e polida ao irrogar ao Procurador da parte adversa, por meio  pensão do exercício profissional que resta
    de escritos em peças processuais, expressões ofensivas, vio-  mantida. MULTA AFASTADA. Não compro-
    lando os preceitos contidos nos artigos 44 e 45 do CEDOAB,    vado nos autos a configuração de circuns-
    é de se conhecer e dar provimento ao recurso interposto para  tâncias agravantes, cabe ser reformada
    afastar a pena de suspensão e lhes aplicar a pena de censura  a decisão para excluir da condenação a
    prevista no art. 36, inciso II do EOAB. (Relator: Cons. LUIZ  multa prevista no art. 39, da Lei 8.906/94
    FERNANDO MATIAS, 1ª Turma da Câmara de Disciplina. Jul-       (EOAB). (Relator: Cons. MAURO JOSELI-
    gado em 18/02/2016).                                          TO BORDIN, 1ª Turma da Câmara de Disci-
                                                                  plina. Julgado em 18/02/2016).
18 | março | 2016 | REVISTA dA ORDEM
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