Page 18 - Revista da Ordem - Edição 25
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ética e disciplina
Decisões da OAB em
processos disciplinares
As decisões adotadas pelas duas turmas da Câmara de Disciplina da OAB
Paraná, em processos de representação contra advogados, ajudam a
orientar a conduta profissional conforme os preceitos do Código de Ética
e do Estatuto da Advocacia e da OAB. Confira algumas dessas decisões tomadas
na primeira sessão de julgamento da nova gestão, realizada no dia 18 de fevereiro:
Ementa: RECURSO. ARQUIVAMENTO LIMINAR. AUSÊN- Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CIA DE PROVAS. As infrações disciplinares estabelecidas EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
no Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como as condutas CONHECIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. Na
previstas no Código de Ética e Disciplina, são consideradas hipótese de declaratórios julgados, veda o
típicas quando cometidas por advogado no exercício da pro- artigo 138, 5º, do Regulamento Geral do
fissão e que possam causar danos a parte e/ou terceiros, o EAOAB o conhecimento de novos decla-
que não se vislumbra na hipótese dos autos. (Relator: Cons. ratórios. Recurso não conhecido. (Relator:
GILBERTO TADEU DOMBROSKI, 2ª Turma da Câmara de Cons. SILVIO MARTINS VIANNA, 2ª Tur-
Disciplina. Julgado em 18/02/2016). ma da Câmara de Disciplina. Julgado em
18/02/2016).
Ementa: INFRINGÊNCIA AO DEVER DE URBANIDADE. Ementa: RETENÇÃO ABUSIVA DOS
FALTA DE LHANEZA. INOBSERVÂNCIA DE LINGUAGEM AUTOS - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA
ESCORREITA E POLIDA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO - INFRAÇÃO DISCIPLI-
EXPRESSÕES OFENSIVAS IRROGADAS AO PROCURA- NAR CONFIGURADA - SUSPENSÃO DO
DOR DA PARTE ADVERSA POR MEIO DE ESCRITOS EXERCÍCIO PROFISSIONAL MANTIDA.
EM PEÇAS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS A retenção abusiva dos autos, quando
CONTIDOS NO CEDOAB CARACTERIZADA. APLICAÇÃO comprovada a intimação pessoal do Re-
DA PENA DE SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE REFOR- presentado para proceder a devolução,
MA. INTELIGÊNCIA DO ART. 36, INCISO II DO EOAB. RE- deixa o Representado sujeito à aplicação
CURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA da sanção prevista no art. 37, inciso I, da
APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. Restando demons- Lei 8.906/94 (EOAB), posto que resta con-
trado que os Representados infringiram o dever de urbanida- figurada a infração disciplinar inserta no
de preconizado no CEDOAB, pois que na prestação de seus art. 34, XXII, do mesmo Estatuto. Decisão
serviços não se utilizaram de lhaneza e linguagem escorreita de aplicação da sanção disciplinar de sus-
e polida ao irrogar ao Procurador da parte adversa, por meio pensão do exercício profissional que resta
de escritos em peças processuais, expressões ofensivas, vio- mantida. MULTA AFASTADA. Não compro-
lando os preceitos contidos nos artigos 44 e 45 do CEDOAB, vado nos autos a configuração de circuns-
é de se conhecer e dar provimento ao recurso interposto para tâncias agravantes, cabe ser reformada
afastar a pena de suspensão e lhes aplicar a pena de censura a decisão para excluir da condenação a
prevista no art. 36, inciso II do EOAB. (Relator: Cons. LUIZ multa prevista no art. 39, da Lei 8.906/94
FERNANDO MATIAS, 1ª Turma da Câmara de Disciplina. Jul- (EOAB). (Relator: Cons. MAURO JOSELI-
gado em 18/02/2016). TO BORDIN, 1ª Turma da Câmara de Disci-
plina. Julgado em 18/02/2016).
18 | março | 2016 | REVISTA dA ORDEM