Page 15 - Revista da Ordem - Edição 25
P. 15
prerrogativas
OAB presta assistência Definido critério
e garante majoração de para cálculos
honorários advocatícios de honorários
AOAB Paraná obteve recente-
mente novas vitórias em ca- assistência em outro processo e a 2ª de sucumbência
sos de assistência a advogado Turma do Tribunal Regional Federal
que recorreu contra a fixação de ho- da 4ª Região (TRF4) determinou a em demandas
norários sucumbenciais em valores majoração de honorários advocatí-
aviltantes. O desembargador federal cios fixados inicialmente em R$ 2 mil de saúde
Jorge Antonio Maurique, do Tribu- para R$ 20 mil. “Considerando a mo-
nal Regional Federal da 4ª Região derada complexidade da matéria em A10ª Câmara Cível do
(TRF4), determinou a majoração de discussão, o trabalho realizado pelo Tribunal de Justiça do
honorários advocatícios em Apelação procurador da parte embargante, o re- Estado do Paraná definiu o
Cível, em favor do advogado Alexan- duzido prazo de tramitação processu- critério para adotar como base
dre Nascimento Hendges. Na primei- al e o valor atribuído à causa (R$ 1,12 de cálculo dos honorários de
ra instância, os honorários foram arbi- milhão), impõe-se a fixação dos ho- sucumbência, em demandas
trados arbitrados em R$ 2 mil, sendo norários em R$ 20 mil, a serem pagos sobre planos de saúde, o valor
o valor da causa R$ 400 mil. Com pela União, por nestes termos atender do tratamento médico corres-
apelação na 2ª instância e assistência à finalidade de remunerar condigna- pondente à projeção econômi-
da Ordem, o magistrado determinou o mente o trabalho realizado pelo pa- ca. A mudança foi feita após a
aumento para para R$ 10 mil. trono da parte vencedora”, sustentou OAB Paraná prestar assistên-
o relator o processo, desembargador cia, por meio de sua Procura-
A OAB Paraná também prestou federal Otávio Roberto Pamplona. doria Geral, com a entrega de
memoriais em duas apelações
(nºs 1266615-8 e 1339896-8),
ambas da 10ª Câmara Cível.
A pacificação da matéria eli-
mina as divergências sobre
o critério de condenação e o
problema de demandas com-
plexas em que o proveito ex-
trapolava muito a reparação.
REVISTA dA ORDEM | março | 2016 | 15