Page 9 - Revista da Ordem - Edição 25
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entrevista
servar a orientação do Plenário ou do VI]. E a decisão não fundamentada será de fundamentação. O juiz tem uma li-
Órgão Especial dos tribunais aos quais considerada nula [conforme o artigo berdade maior de atuação, mas deve
estiverem vinculados os julgadores. Sig- 11]. Isso significa que se eu, num jul- fundamentar melhor as suas decisões.
nifica que a própria orientação do Órgão gamento, trouxer um precedente à con- Isso dará mais trabalho ao Judiciário,
Especial do Tribunal de Justiça tem ago- sideração do magistrado e ele, em sua sim. É claro que o Código trabalha em
ra uma importância maior em termos de decisão, não considerar esse precedente, relação a um mundo ideal, pensando
observância pelos magistrados que com- essa decisão dele será considerada nula na possibilidade de fundamentar en-
põem o tribunal. por ausência de fundamentação. Aqui frentando todos os argumentos trazidos
está a força obrigatória dos precedentes. pelas partes, mas nós conhecemos a
A aplicação de precedentes é típica do realidade do país e a dificuldade diante
sistema do Common Law, diferente Se esse dever de fundamentação for do volume enorme de processos que os
do sistema do Civil Law, que temos no observado em toda a extensão de- juízes têm para julgar. De qualquer fora,
Brasil. Como se dá essa “importação”? terminada pelo novo CPC, isso não ainda que não seja possível a aplicação
O Código procurou trazer alguns pon- dará ainda mais trabalho aos já ocu- em sua extensão completa desse artigo
tos positivos do Common Law para a padíssimos magistrados? É possível 489, §1º, pelo menos acredito que ha-
realidade do Brasil. O principal deles realizá-lo? verá uma mudança de mentalidade, o
é justamente essa preocupação de os Haverá um trabalho maior, uma neces- Judiciário passará a entender que deve,
juízes seguirem as orientações dos tri- sidade maior de fundamentação. Mas, sim, enfrentar todos os argumentos tra-
bunais aos quais estão subordinados, por outro lado, o Código também traz zidos pelas partes. E há também uma
por meio da comparação entre casos. poderes maiores para os juízes. O arti- necessidade de os advogados se ade-
O precedente nada mais é do que a ob- go 139, ao tratar dos poderes do juiz, quarem ao Código, no sentido de não
servação de um caso que já foi julgado amplia muito a sua margem de atuação, fazerem mais aquelas petições extrema-
e a comparação daquela situação com que deixa de ser taxativa, naqueles ca- mente longas, com argumentos desvin-
outra que está agora para ser apreciada sos expressamente previstos, ampliando culados do caso concreto. É importante
pelo Poder Judiciário. Não se trata de -a agora para medidas que ele entender que os advogados também auxiliem os
aplicar ementas, súmulas, nem de se necessárias para o cumprimento de suas magistrados, trazendo argumentos con-
considerar as decisões judiciais como se decisões judiciais, por exemplo. O equi- cretos e fazendo com que a prestação
fossem orientações abstratas. Trata-se, líbrio se encontra justamente no dever jurisdicional seja mais objetiva.
sim, de se comparar casos em todas as
especificidades. Esse é um sistema com O maior
o qual nós não estamos acostumados problema,
ainda, de se comparar o caso em toda hoje, na advocacia,
a sua extensão. Isso é que é o mais difí- é a instabilidade das
cil, porque nós vivemos um sistema que decisões judiciais. Os
tende a aplicar súmulas. advogados não sabem
como orientar os
Mas o Código dá força obrigatória aos clientes em relação às
precedentes? demandas
Parece-me que há uma nítida obrigação
de os juízes seguirem os precedentes in-
vocados pelas partes, no dever de fun-
damentação das decisões judiciais. Por-
que o Código, quando trata do dever de
fundamentação, no artigo 489, § 1º, diz
que não será considerada fundamenta-
da a decisão quando o juiz “se limitar
a invocar precedente ou enunciado de
súmula, sem identificar seus fundamen-
tos determinantes nem demonstrar que
o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos” [inciso V], ou, ainda,
“deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado
pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou
a superação do entendimento” [inciso
REVISTA dA ORDEM | março | 2016 | 9