Page 14 - Revista da Ordem - Edição 31
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ética e disciplina

      Decisões da OAB em
    processos disciplinares

As decisões adotadas pelas duas turmas da Câmara de Disciplina da OAB Paraná, em proces-
          sos de representação contra advogados, ajudam a orientar a conduta profissional conforme
          os preceitos do Código de Ética e do Estatuto da Advocacia e da OAB. Confira algumas
dessas decisões tomadas nas sessões de julgamento realizadas nos dias 11 de agosto e 15 de setembro:

     RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - PRESCRIÇÃO MATÉ-               Ementa: Ofensa aos deveres éticos – Advogado que
     RIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO.              executa individualmente honorários advocatícios adjudi-
     Nos exatos termos do art. 139, da Lei 8.906/1994 - Esta-    cando único bem imóvel disponível. Crédito de seu cons-
     tuto da Advocacia e da OAB e do art. 166, caput, do Re-     tituinte garantindo através de penhora em autos de in-
     gimento Interno da OAB/Seção do Paraná, o prazo esta-       ventário. Vantagem auferida advinda da adjudicação que
     belecido à interposição de qualquer recurso é de 15 dias.   poderia ter sido dividida entre o Representante e o Repre-
     Interposto o recurso após o transcurso de referido prazo,   sentado, estando salvaguardados seus direitos restantes
     mais precisamente no 20º dia, observada a contagem em       na penhora dos autos de inventário. Ofensa ao art. 2º, pa-
     conformidade também com a regra inserta no art. 69, §1º,    rágrafo único, inciso II do CED. Pena de Censura Mantida.
     do EOAB, resta configurada sua intempestividade, pelo       (1ª Turma da Câmara de Disciplina. Relatora: Conselheira
     que é forçoso se concluir pelo seu não conhecimento. To-    Kelly Cristina de Souza – Julgado em 15.09.2016)
     davia, por se tratar de matéria de ordem pública, conheço
     de ofício da prescrição, eis que decorrido o lapso tempo-   Ementa: INFRAÇÃO AO ART. 11 DO CÓDIGO DE ÉTICA
     ral superior a cinco anos entre a instauração do presente   E DISCIPLINA DA OAB. NÃO CONFIGURADA. MANDA-
     procedimento e o seu julgamento, culminando pela extin-     DO DO ADVOGADO ENCERRADO COM O ARQUIVA-
     ção da punibilidade pela prescrição da pretensão. (1ª Tur-  MENTO DA AÇÃO QUE PATROCINAVA. Preceitua o art.
     ma da Câmara de Disciplina. Relator: Conselheiro Mauro      10 do CED/OAB que concluída a causa ou arquivado
     Joselito Bordin – Julgado em 11.08.2016)                    o processo, presume-se o cumprimento e cessão do
                                                                 mandato. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA
     Ementa: Representação Disciplinar. Recurso manejado         O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTA-
     pela representante. Alegação de que o advogado não          ÇÃO, DEVENDO ESTES EFEITOS ABRANGER A OU-
     prestou os serviços a contento. Ausência de comprovação     TRA REPRESENTADA. (2ª Turma da Câmara de Dis-
     da prática de qualquer infração disciplinar pelo advogado.  ciplina. Relator: Conselheiro Ricardo Alberto Escher
     Negado provimento e mantida a decisão recorrida que de-     – Julgado em 15.09.2016)
     terminou o arquivamento liminar da Representação. Ainda,
     não cabe a OAB analisar pedido de condenação em da-         Ementa: REPRESENTAÇÃO EX OFFICIO. CAPTAÇÃO
     nos morais. (1ª Turma da Câmara de Disciplina. Relator:     DE CLIENTELA COM INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
     Conselheiro Italo Tanaka Junior – Julgado em 15.09.2016)    INFRAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 34 DA LEI 8.906/94.
                                                                 CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVI-
     Ementa: ARQUIVAMENTO LIMINAR - AUSÊNCIA DE                  DO. Ante as provas constantes dos autos verifica-se que
     INFRAÇÃO ÉTICA PELO REPRESENTADO - RECEBI-                  o Representado valeu-se de terceiros para captação de
     MENTO DE VALORES PELO RECORRIDO A TÍTULO DE                 clientes, uma vez que no depoimento, o autor da ação
     HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO – DEVO-                que gerou a presente Representação, afirmou que não
     LUÇÃO DOS VALORES PELO RECORRIDO COM ACRÉS-                 conhecia o Representado, e que procurou a empresa Ca-
     CIMO DE 20% SOBRE O VALOR ORIGINAL – DEVOLU-                toni, através de propaganda em rádio. (2ª Turma da Câ-
     ÇÃO DOS DOCUMENTOS A RECORRENTE - DECISÃO                   mara de Disciplina. Relator: Conselheiro Carlos Vanderlei
     DE ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDA. (2ª Turma da               Muhlstedt – Julgado em 15.09.2016)
     Câmara de Disciplina. Relatora: Conselheira Dora Maria
     das Neves Schuller – Julgado em 15.09.2016)

14 | outubro | 2016 | REVISTA dA ORDEM
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