Page 22 - Revista da Ordem - Edição 35
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ÉTICA E DISCIPLINA
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2017 | MARÇO | REVISTA dA ORDEM Decisões da Câmara de
Disciplina sobre ética profissional
As decisões adotadas pela Câmara de Disciplina da OAB Paraná formam a
jurisprudência sobre os processos de representação contra advogados. Os
julgados contribuem para orientar a conduta profissional conforme os pre-
ceitos do Código de Ética e do Estatuto da Advocacia e da OAB. Confira algumas das
decisões tomadas na sessão do mês de fevereiro:
RECURSO – INTEMPESTIVIDADE. Nos exatos termos RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS DE
dos artigos 69 e 139, da Lei 8.906-94 - Estatuto da PROCESSO DISCIPLINAR PERANTE A
Advocacia da OAB E DO ART. 166, “caput”, do Regimento OAB/PR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA.
Interno da OAB/Seção do Paraná, o recurso é estabelecido CONDENAÇÃO MANTIDA. O Representado
à interposição de recurso após o transcurso de referido reteve autos de processo disciplinar por
prazo, mais precisamente no 16º dia, observada a mais de três anos além do prazo. Foi
contagem em conformidade também com a regra inserta no devidamente intimado para devolução e
art. 69, § 1º, do EOAB, resta configurada a sua manifesta não os restituiu. Condenação justificada.
intempestividade, pelo que forçoso se concluir pelo seu Recurso improvido. (1ª Turma da Câmara
não conhecimento, posto que a tempestividade é matéria de Disciplina. Relator: Conselheiro Ciro
de ordem pública prejudicial à análise do mérito, em assim Alberto Piasecki – Julgado em 09.02.2017)
sendo, não permite ao julgador flexibilizar em relação
ao cumprimento do prazo, ou seja, não lhe é atribuída a RECEBIMENTO DE VALORES DO CLIENTE.
discricionaridade para afastá-la e conhecer do recurso. PARA AJUIZAR AÇÃO REVISIONAL DE
Recurso não conhecido por intempestivo. (1ª Turma da CONTRATO - SERVIÇO NÃO PRESTADO
Câmara de Disciplina. Relator: Conselheiro Mauro Joselito - MANIFESTO PREJUÍZO CAUSADO
Bordin – Julgado em 09.02.2017) AO CLIENTE - INFRAÇÃO DISCIPLINAR
CONFIGURADA - EXISTÊNCIA DE
RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR PUNIÇÕES DISCIPLINARES ANTERIORES
ALEGADA DESIDIA DO ADVOGADO EM SUA ATUAÇÃO. - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES -
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A CONSTITUINTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
PROVAS DE CONDUÇÃO DESIDIOSA DOS PROCESSOS. AÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA MANTIDA.
PARA RECEBIMENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Comprovado o recebimento de valores ao
JULGADA PROCEDENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, cliente. A título de honorários advocatícios
COM PRÉVIA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM para ajuizamento de ação revisional de
PRIMEIRA INSTÂNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUJA contrato e, não prestado o referido
PROCURAÇÃO FOI OUTORGADA QUANDO JÁ SUPERADO serviço, muito menos efetuada a devolução
O PRAZO PRESCRICIONAL. ATIVIDADE ADVOCATÍCIA da quantia, além da decisão judicial
CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE MEIO, NÃO DE FIM. transitada em julgado, com a condenação
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (1ª Turma da Câmara do representado para efetuar a devida
de Disciplina. Relatora: Conselheira Regiane de Oliveira devolução, fica o representado sujeito
Andreola Rigon – Julgado em 09.02.2017) à aplicação das sanções previstas nos
artigos 37, inciso I e 39, da Lei 8.906/94
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE (EOAB), posto que restam configuradas
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO as infrações disciplinares insertas no art.
EMBARGADO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE FRENTE 34, incisos XX e XXI do mesmo estatuto.
AO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS QUE Decisão de aplicação da sanção disciplinar
NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, A de suspensão do exercício profissional e
QUAL DEVE SER ENFRENTADA POR RECURSO PRÓPRIO. aplicação de multa que resta mantida. (1ª
RECURSO REJEITADO. (1ª Turma da Câmara de Disciplina. Turma da Câmara de Disciplina. Relator:
Relatora: Conselheira Regiane de Oliveira Andreola Rigon Conselheiro Mauro Joselito Bordin – Julgado
– Julgado em 09.02.2017) em 09.02.2017)