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2017 | outubro | REVISTA dA ORDEM                   ÉTICA E DISCIPLINA
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                                          Decisões do TED e da Câmara de
                                         Disciplina sobre ética profissional

                                           Aestrutura de julgamento de processos disciplinares na OAB Paraná é com-
                                                                                    posta pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com 13 turmas que proferem de-
                                                                                    cisões sobre as representações em primeira instância, e pela Câmara de
                                                                         Disciplina, com duas turmas que julgam os processos em grau recursal. As emen-
                                                                         tas dos julgamentos desses dois órgãos formam a jurisprudência que contribui na
                                                                         orientação da conduta profissional da advocacia, conforme os preceitos do Código
                                                                         de Ética e do Estatuto da Advocacia e da OAB. Confira algumas dessas decisões:

                                     EXERCER A ADVOCACIA QUANDO                ADVOGADO ACUSADO DE TER MANEJADO
                                   IMPEDIDO DE FAZÊ-LO POR FORÇA DA          RECURSO TRABALHISTA EM HIPÓTESE DE
                                   VIGÊNCIA DE PENA DE SUSPENSÃO.            INCOMPETÊNCIA DANDO CAUSA À EXTINÇÃO
                                   ENTREVISTAS EM IMPRENSA                   DO PROCESSO. DESCARACTERIZADA EM PARTE A
                                   NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO.                  REPRESENTAÇÃO ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE O
                                   INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO               REPRESENTANTE, ENTÃO CLIENTE DO ADVOGADO,
                                   INCISO I DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO         NÃO PROPICIOU MEIOS DE O REPRESENTADO
                                   DA ADVOCACIA E DA OAB. PENA DE            EXERCITAR SUA ATIVIDADE. CULPA RECÍPROCA.
                                   CENSURA. (1ª Turma do Tribunal de Ética   PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO NO
                                   e Disciplina. Relator Gilvan Antonio Dal  SENTIDO DE SE APLICAR AO ADVOGADO A PENA
                                   Pont. Julgamento 19/09/2017)              DE CENSURA, COMO PREVISTO PELO ARTIGO 36,
                                                                             INCISO I, DO ESTATUTO DA OAB, CONVERTIDA
                                     INTIMAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO         EM ADVERTÊNCIA SEM A NECESSIDADE DOS
                                   DIVERSO DAQUELE QUE O ADVOGADO            APONTAMENTOS EM SEUS REGISTROS DE
                                   MANTÉM EM SEU CADASTRO. NULIDADE.         INSCRIÇÃO, COMO PREVISTO PELO ESTATUTO DA
                                   CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA          ADVOCACIA E DA OAB, LEI 8.906/94. (13ª Turma
                                   RECONHECIDO. BAIXA DOS AUTOS PARA         do Tribunal de Ética e Disciplina. Relator Antonio
                                   A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.          Martins Correia Junior. Julgamento 20/03/2017)
                                   (1ª Turma da Câmara de Disciplina.
                                   Relator: Conselheiro José Carlos            Imputada a prática de exercício de advocacia
                                   Madalozzo Júnior – Julgado                enquanto licenciado da inscrição na OAB.
                                   em 14.09.2017)                            Aplicação de penalidade de censura. Desrespeito
                                                                             do interregno de prazo mínimo de quinze dias úteis
                                     INADIMPLÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL         entre a notificação do recorrente/representado e
                                   E CONFISSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA           a data da sessão de julgamento no TED. Ausência
                                   PARA ADIMPLEMENTO EXISTENTE.              de notificação válida caracterizada. cerceamento
                                   AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA                de defesa. § 1º, do Artigo 73, do EOAB, c/c § 6º,
                                   CONDUTA OU IMPOSIÇÃO DA PENA.             do Artigo 130, do RI/OAB Regimento Interno
                                   SUSPENSÃO DE 30 DIAS PRORROGÁVEIS         do Conselho Seccional da OAB/PR, e § 3º, do
                                   ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. (2ª           Artigo 60, do CED/OAB, c/c caput do artigo 139,
                                   Turma da Câmara de Disciplina. Relator:   do Regulamento Geral do EOAB. Reconhecida a
                                   Conselheiro Adriano Moreira Gameiro –     nulidade do feito, de ofício, a partir da sessão de
                                   Julgado em 14.09.2017).                   julgamento do TED. Prejudicadas as razões postas
                                                                             no recurso. Retorno do feito à primeira instância
                                                                             para regular trâmite. (1ª Turma da Câmara de
                                                                             Disciplina. Relatora: Conselheira Regiane de
                                                                             Oliveira Andreola Rigon – Julgado em 14.09.2017)

                                     Recurso à Câmara de Disciplina do Conselho Seccional da OAB/PR. Conhecido e negado provimento.
                                   REPRESENTAÇÃO EM FACE DE ADVOGADO POR LOCUPLETAMENTO E FALTA DE PRESTAÇÃO DE
                                   CONTAS. Alegação de negativa de prestação de serviços não comprovada, inexistência de conduta
                                   antiética do profissional, recurso conhecido e negado provimento. (2ª Turma da Câmara de Disciplina
                                   Relator: Conselheiro Lauro Fernando Zanetti – julgado em 14.09.2017).
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