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2017 | outubro | REVISTA dA ORDEM ÉTICA E DISCIPLINA
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Decisões do TED e da Câmara de
Disciplina sobre ética profissional
Aestrutura de julgamento de processos disciplinares na OAB Paraná é com-
posta pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com 13 turmas que proferem de-
cisões sobre as representações em primeira instância, e pela Câmara de
Disciplina, com duas turmas que julgam os processos em grau recursal. As emen-
tas dos julgamentos desses dois órgãos formam a jurisprudência que contribui na
orientação da conduta profissional da advocacia, conforme os preceitos do Código
de Ética e do Estatuto da Advocacia e da OAB. Confira algumas dessas decisões:
EXERCER A ADVOCACIA QUANDO ADVOGADO ACUSADO DE TER MANEJADO
IMPEDIDO DE FAZÊ-LO POR FORÇA DA RECURSO TRABALHISTA EM HIPÓTESE DE
VIGÊNCIA DE PENA DE SUSPENSÃO. INCOMPETÊNCIA DANDO CAUSA À EXTINÇÃO
ENTREVISTAS EM IMPRENSA DO PROCESSO. DESCARACTERIZADA EM PARTE A
NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE O
INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO REPRESENTANTE, ENTÃO CLIENTE DO ADVOGADO,
INCISO I DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO NÃO PROPICIOU MEIOS DE O REPRESENTADO
DA ADVOCACIA E DA OAB. PENA DE EXERCITAR SUA ATIVIDADE. CULPA RECÍPROCA.
CENSURA. (1ª Turma do Tribunal de Ética PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO NO
e Disciplina. Relator Gilvan Antonio Dal SENTIDO DE SE APLICAR AO ADVOGADO A PENA
Pont. Julgamento 19/09/2017) DE CENSURA, COMO PREVISTO PELO ARTIGO 36,
INCISO I, DO ESTATUTO DA OAB, CONVERTIDA
INTIMAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO EM ADVERTÊNCIA SEM A NECESSIDADE DOS
DIVERSO DAQUELE QUE O ADVOGADO APONTAMENTOS EM SEUS REGISTROS DE
MANTÉM EM SEU CADASTRO. NULIDADE. INSCRIÇÃO, COMO PREVISTO PELO ESTATUTO DA
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ADVOCACIA E DA OAB, LEI 8.906/94. (13ª Turma
RECONHECIDO. BAIXA DOS AUTOS PARA do Tribunal de Ética e Disciplina. Relator Antonio
A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. Martins Correia Junior. Julgamento 20/03/2017)
(1ª Turma da Câmara de Disciplina.
Relator: Conselheiro José Carlos Imputada a prática de exercício de advocacia
Madalozzo Júnior – Julgado enquanto licenciado da inscrição na OAB.
em 14.09.2017) Aplicação de penalidade de censura. Desrespeito
do interregno de prazo mínimo de quinze dias úteis
INADIMPLÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL entre a notificação do recorrente/representado e
E CONFISSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA a data da sessão de julgamento no TED. Ausência
PARA ADIMPLEMENTO EXISTENTE. de notificação válida caracterizada. cerceamento
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA de defesa. § 1º, do Artigo 73, do EOAB, c/c § 6º,
CONDUTA OU IMPOSIÇÃO DA PENA. do Artigo 130, do RI/OAB Regimento Interno
SUSPENSÃO DE 30 DIAS PRORROGÁVEIS do Conselho Seccional da OAB/PR, e § 3º, do
ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. (2ª Artigo 60, do CED/OAB, c/c caput do artigo 139,
Turma da Câmara de Disciplina. Relator: do Regulamento Geral do EOAB. Reconhecida a
Conselheiro Adriano Moreira Gameiro – nulidade do feito, de ofício, a partir da sessão de
Julgado em 14.09.2017). julgamento do TED. Prejudicadas as razões postas
no recurso. Retorno do feito à primeira instância
para regular trâmite. (1ª Turma da Câmara de
Disciplina. Relatora: Conselheira Regiane de
Oliveira Andreola Rigon – Julgado em 14.09.2017)
Recurso à Câmara de Disciplina do Conselho Seccional da OAB/PR. Conhecido e negado provimento.
REPRESENTAÇÃO EM FACE DE ADVOGADO POR LOCUPLETAMENTO E FALTA DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. Alegação de negativa de prestação de serviços não comprovada, inexistência de conduta
antiética do profissional, recurso conhecido e negado provimento. (2ª Turma da Câmara de Disciplina
Relator: Conselheiro Lauro Fernando Zanetti – julgado em 14.09.2017).