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Cadernos Jurídicos 57
INVESTIDOR ANJO: Giovani Ribeiro
A SEGURANÇA Rodrigues Alves
COMO FATOR DE Advogado inscrito na
INCENTIVO PARA OAB-PR sob o nº 61872
INVESTIMENTOS Mestre em Direito pela UFPR
Professor de Direito Empresarial.
EM STARTUPS Coordenador do LLm em Direito
Empresarial Aplicado da FIEP
Oatual cenário brasileiro de queda de juros tende O grande problema se torna quando o possível inves-
a reduzir a rentabilidade de investimentos tradi- tidor não tem condições de mensurar o risco que corre, já
cionais como a caderneta de poupança ou fundos que a decisão racional a ser tomada depende do cálculo
de renda fixa, tornando-os opções menos atrativas na risco versus possível benefício.
previsível opção racional maximizadora do investidor.
A título exemplificativo, se um potencial investidor
Consequentemente, não somente as pessoas acos- tem R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderia optar: (i) pela
tumadas a investir no mercado como também aquelas poupança que renderia x reais daqui y tempo, de manei-
que rotineiramente buscavam as formas mais comuns ra segura ou; (ii) pela atividade empresarial que poderia
de investimento têm voltado suas atenções para outras lhe render 5x reais daqui y tempo, sem segurança de que
formas de aplicação de recursos. Dentre estas se destaca conseguirá qualquer retorno.
o investimento em empresas em estágio embrionário e
com perspectiva de crescimento futuro: as startups. É na ponderação entre a perspectiva de ganho e a
possibilidade de perda que o agente racional fará a opção
Inobstante ao interesse inicial, muitos dos possíveis que melhor lhe parecer.
investidores não acostumados a atuar no mercado se
surpreendem ao se deparar com uma máxima inexorável Com efeito, caso houvesse o efetivo respeito à limita-
a qualquer player: é impossível dissociar o exercício da ção de responsabilidade nas sociedades limitadas ou na
atividade empresarial do elemento risco, já que se trata empresa individual de responsabilidade limitada, o só-
de algo inerente a qualquer atuação no mercado. cio ou o instituidor saberia que somente poderia perder
o valor de suas quotas (ou, na pior das hipóteses, res-
Assim, se uma pessoa não quer correr risco com seu ponderia pela integralização do capital social). Destarte,
investimento (ou ter um risco baixíssimo), certamente com base no valor das quotas e do capital social, poderia
preferirá a poupança ou fundos de renda fixa em detri- ponderar se vale ou não a pena optar pelo investimento
mento da empresa, mesmo em contexto de rendimentos na atividade empresarial.
abaixo do esperado.
Ocorre que no Brasil, nenhum sócio de nenhuma so-
Por outro lado, alguém que almeje resultados mais ciedade limitada e nenhum instituidor de EIRELI sente
expressivos, tende a considerar a possibilidade de assu- qualquer segurança na efetividade do art. 1052 ou do art.
mir riscos maiores, já que também existe a chance de ob- 980-A do Código Civil1, o que traz por consequência o
ter um êxito bastante grande, tal qual o verificado com afastamento de milhões de interessados em investir na
alguns dos investimentos realizados em startups. atividade empresarial, migrando, normalmente, para os
1 Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integra-
lização do capital social.
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integrali-
zado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.