Page 27 - Revista da Ordem - Edição 40
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Processualistas propõem                                                                                                        2017 | agosto | REVISTA dA ORDEM
olhar mais moderno sobre o CPC

Painelistas apontaram avanços e retrocessos do novo código

Precendentes, coisa julgada, tutela provisória                       Podemos pensar o processo sob
           e efetividade do processo foram aspectos do               uma visão mais moderna e
           Novo Código de Processo Civil (CPC) discuti-        não ficar ligados ao passado.
dos no painel composto pelos professores Sérgio Cruz           Dessa forma, teremos uma lógica
Arenhart, Ricardo Alexandre da Silva, Sandro Martins           mais razoável para a resolução
e André Tesser.                                                de conflitos.”

    Arenhart fez uma leitura do artigo 503 do novo Código                                          Sérgio Cruz Arenhart
de Processo Civil, sustentando que sua interpretação deve
ser ampliada de forma que as questões incidentais do pro-            Não é possível que num país
cesso também se tornem estáveis. “Não podemos pensar                 como o nosso, carente
que esse dispositivo seja apenas uma reprodução do código      socialmente, o Judiciário julgue a
anterior em relação à ação declaratória incidental. Ele pre-   mesma questão reiteradas vezes.”
cisa ser visto numa dinâmica atualizada”, disse.
                                                                                       Ricardo Alexandre da Silva
    Silva discutiu o conceito de jurisdição rebatendo o
dogma de que juiz não cria direito. “É imprescindível que            A intenção é avaliar se o que o
o juiz crie direito. A criação do direito pelo poder jurisdi-        legislador pensou está se
cional é inerente à atividade interpretativa”, destacou. O     mostrando verdadeiro e avaliar
precedente, por sua vez, tem um caráter funcional e deve       em que direção o STJ está indo.”
ser exclusividade das cortes superiores. Silva conside-
ra que o artigo 927 do novo CPC deve ser visto de forma                                     Sandro Gilbert Martins
restritiva, não estendendo aos tribunais o poder de criar
precedentes, porque a súmula não tem esse caráter.                   Se tinha algo no código anterior
                                                                     que funcionava eram as tutelas
    Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça re-       provisórias, mas elas foram
ferentes a aspectos do novo código foram analisadas por        modificadas de tal forma que
Martins, que apresentou um diagnóstico de como a corte         trouxeram de volta problemas
tem decidido na esfera do novo processo. Para Martins, o       que já havíamos solucionado.”
legislador nos brindou com uma visão avançada, mas as
análises evidenciam que “o STJ continua vendo as coisas                                                      André Tesser
da perspectiva da pilha do processo”.

    Tesser tratou do tema da tutela provisória tecendo
críticas ao novo CPC. “Nesse aspecto o código andou para
trás, adotando um modelo ultrapassado. Mais de 20 anos
de debates sobre esse tema foram apagados pela nova
legislação”, enfatizou. Em sua opinião, houve uma apa-
rente despreocupação do legislador em distinguir tutela
cautelar e tutela antecipada, que são “espécies do mesmo
gênero”, exigem os mesmos requisitos, mas têm procedi-
mentos muito diferentes.

   A mesa foi presidida pela advogada Rogéria Dotti e o
painel teve relatoria do advogado Adriano Gameiro.
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