Page 16 - Revista da Ordem - Edição 36
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2017 | abril | REVISTA dA ORDEM  advogados ouvidos pela Revista da                               Parte da reforma já foi
                                 Ordem acreditam que ela acaba-                                aprovada: a terceirização
                                 rá tendo sua constitucionalidade
                                 questionada – aliás, o Ministério       O conselheiro federal da                   Paraná, Sabrina Zein, concorda que
                                 Público do Trabalho já apresentou    OAB, José Lucio Glomb, explica                a lei da terceirização aproxima o
                                 parecer no sentido de que o pro-     que parte da reforma em                       Brasil dos modelos de países em
                                 jeto é inconstitucional. “Alguns     questão já está consumada,                    desenvolvimento, mas adverte
                                 dos temas envolvidos no projeto      pois era tratada no Projeto de                que o custo disso é um retrocesso
                                 retratam garantias sociais previs-   Lei (PL) 4.302/1998, aprovado                 social, pois haverá precarização das
                                 tas no artigo 7º da Constituição     recentemente pelo Congresso,                  relações de trabalho: “A permissão
                                 Federal, não tendo a legislação      que libera a terceirização para               da terceirização das atividades
                                 infraconstitucional legitimida-      todas as atividades das empresas:             fins da empresa retrata retrocesso
                                 de para alterá-las”, alerta Sabrina  “Parte do texto da minirreforma               social, pois está na contramão das
                                 Zein. “Concordo plenamente, a        aborda o trabalho temporário                  garantias conquistadas ao longo de
                                 inconstitucionalidade desta refor-   e o texto deverá ser ajustado,                anos”. A advogada Márcia Helena
                                 ma é cristalina e fere de morte o    face a recente aprovação da                   Bader Maluf Heisler diz mais:
                                 artigo 7º da nossa Carta Magna”,     terceirização”. E o que falar da              que a terceirização da atividade
                                 emenda Márcia Maluf. “Ao final,      terceirização? “Esse é um tema                fim vai expor “o trabalhador à
                                 inevitavelmente, serão levantadas    que provoca muitas discussões.                rotatividade, à discriminação,
                                 inconstitucionalidades, diante da    Certamente as empresas que                    aos acidentes de trabalho e em
                                 extensão da redação constitucio-     têm pessoal qualificado, com                  muitos casos a condições análogas
                                 nal sobre os direitos sociais. Con-  treinamento, competindo no                    à escravidão. Muitos empregados
                                 cluo que essa minirreforma acaba-    mercado, adotarão com muita                   efetivos vão ser substituídos
                                 rá no Supremo Tribunal Federal”,     parcimônia a terceirização da                 pelos temporários, que são mais
                                 prevê Glomb. Diante de tantas        sua atividade fim. Essa alteração,            baratos”. No fim das contas,
                                 perspectivas nebulosas em rela-      no entanto, vem sob os anseios                mais trabalho mesmo terá o
                                 ção à reforma trabalhista preten-    da classe empresarial, face a sua             Judiciário: “Uma leitura do texto
                                 dida pelo governo, o que pensar?     insegurança jurídica. A lei aprovada          aprovado só trará insegurança
                                 “Penso: seja o que Deus quiser.      prevê alguns mecanismos de                    jurídica, pois caberá à Justiça do
                                 Lamentável, mas bem ao jeito do      proteção ao trabalhador e, queiram            Trabalho, no cumprimento do seu
                                 Brasil atual. É de dar dó”, respon-  ou não, alinha o Brasil com boa               papel constitucional, a cada caso
                                 de o advogado Hélio Coelho.          parte dos países do mundo”, opina             concreto, ver se há, ou não, uma
                                                                      Glomb. A presidente da Comissão               relação de emprego”, completa
                                                                      de Direito do Trabalho da OAB                 Hélio Gomes Coelho Júnior.

                                 Acordos com força de lei                                      IV - horas in itinere (no percurso até o trabalho);
                                                                                               V - intervalo intrajornada (mínimo de trinta minutos);
                                 A principal alteração na CLT prevista pelo Projeto de Lei nº  VI - ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de
                                 6.787/2016, que trata da reforma trabalhista, está contida    trabalho da categoria (acordo coletivo segue valendo após o
                                 no artigo 611-A, que estabelece que “a convenção ou o         término da vigência até outro acordo);
                                 acordo coletivo de trabalho tem força de lei quando dispuser  VII - adesão ao Programa de Seguro-Emprego - PSE;
                                 sobre”:                                                       VIII - plano de cargos e salários;
                                                                                               IX - regulamento empresarial;
                                 I - parcelamento de período de férias anuais em até três      X - banco de horas;
                                 vezes (uma delas com, no mínimo, duas semanas);               XI - trabalho remoto;
                                 II - pacto quanto à de cumprimento da jornada de trabalho     XII - remuneração por produtividade (incluídas as gorjetas);
                                 (limitada a duzentas e vinte horas mensais);                  XIII - registro de jornada de trabalho.
                                 III - participação nos lucros e resultados da empresa;

                                 2010 A                  2011 O aviso prévio de                2015                 2016
                                                                                                 A aprovação de um    O governo
                                 licença-maternidade de  30 dias é acrescido de três dias      projeto de emenda    federal propõe uma
                                 180 dias passa a ser    por ano trabalhado, podendo           constitucional       reforma trabalhista
                                 obrigatória no serviço  chegar a 90 dias. A Lei 555/11        estende aos
                                 público e opcional na   assegura aos trabalhadores que        trabalhadores
                                 iniciativa privada      atuam a distância os mesmos           domésticos direitos
                                                         direitos dos que exercem suas         como o
                                                         funções dentro das empresas           recolhimento
                                                                                               do FGTS (antes
                                                                                               optativo para
                                                                                               o empregador)
                                                                                               e a limitação
                                                                                               da jornada
                                                                                               de trabalho
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