Page 16 - Revista da Ordem - Edição 36
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2017 | abril | REVISTA dA ORDEM advogados ouvidos pela Revista da Parte da reforma já foi
Ordem acreditam que ela acaba- aprovada: a terceirização
rá tendo sua constitucionalidade
questionada – aliás, o Ministério O conselheiro federal da Paraná, Sabrina Zein, concorda que
Público do Trabalho já apresentou OAB, José Lucio Glomb, explica a lei da terceirização aproxima o
parecer no sentido de que o pro- que parte da reforma em Brasil dos modelos de países em
jeto é inconstitucional. “Alguns questão já está consumada, desenvolvimento, mas adverte
dos temas envolvidos no projeto pois era tratada no Projeto de que o custo disso é um retrocesso
retratam garantias sociais previs- Lei (PL) 4.302/1998, aprovado social, pois haverá precarização das
tas no artigo 7º da Constituição recentemente pelo Congresso, relações de trabalho: “A permissão
Federal, não tendo a legislação que libera a terceirização para da terceirização das atividades
infraconstitucional legitimida- todas as atividades das empresas: fins da empresa retrata retrocesso
de para alterá-las”, alerta Sabrina “Parte do texto da minirreforma social, pois está na contramão das
Zein. “Concordo plenamente, a aborda o trabalho temporário garantias conquistadas ao longo de
inconstitucionalidade desta refor- e o texto deverá ser ajustado, anos”. A advogada Márcia Helena
ma é cristalina e fere de morte o face a recente aprovação da Bader Maluf Heisler diz mais:
artigo 7º da nossa Carta Magna”, terceirização”. E o que falar da que a terceirização da atividade
emenda Márcia Maluf. “Ao final, terceirização? “Esse é um tema fim vai expor “o trabalhador à
inevitavelmente, serão levantadas que provoca muitas discussões. rotatividade, à discriminação,
inconstitucionalidades, diante da Certamente as empresas que aos acidentes de trabalho e em
extensão da redação constitucio- têm pessoal qualificado, com muitos casos a condições análogas
nal sobre os direitos sociais. Con- treinamento, competindo no à escravidão. Muitos empregados
cluo que essa minirreforma acaba- mercado, adotarão com muita efetivos vão ser substituídos
rá no Supremo Tribunal Federal”, parcimônia a terceirização da pelos temporários, que são mais
prevê Glomb. Diante de tantas sua atividade fim. Essa alteração, baratos”. No fim das contas,
perspectivas nebulosas em rela- no entanto, vem sob os anseios mais trabalho mesmo terá o
ção à reforma trabalhista preten- da classe empresarial, face a sua Judiciário: “Uma leitura do texto
dida pelo governo, o que pensar? insegurança jurídica. A lei aprovada aprovado só trará insegurança
“Penso: seja o que Deus quiser. prevê alguns mecanismos de jurídica, pois caberá à Justiça do
Lamentável, mas bem ao jeito do proteção ao trabalhador e, queiram Trabalho, no cumprimento do seu
Brasil atual. É de dar dó”, respon- ou não, alinha o Brasil com boa papel constitucional, a cada caso
de o advogado Hélio Coelho. parte dos países do mundo”, opina concreto, ver se há, ou não, uma
Glomb. A presidente da Comissão relação de emprego”, completa
de Direito do Trabalho da OAB Hélio Gomes Coelho Júnior.
Acordos com força de lei IV - horas in itinere (no percurso até o trabalho);
V - intervalo intrajornada (mínimo de trinta minutos);
A principal alteração na CLT prevista pelo Projeto de Lei nº VI - ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de
6.787/2016, que trata da reforma trabalhista, está contida trabalho da categoria (acordo coletivo segue valendo após o
no artigo 611-A, que estabelece que “a convenção ou o término da vigência até outro acordo);
acordo coletivo de trabalho tem força de lei quando dispuser VII - adesão ao Programa de Seguro-Emprego - PSE;
sobre”: VIII - plano de cargos e salários;
IX - regulamento empresarial;
I - parcelamento de período de férias anuais em até três X - banco de horas;
vezes (uma delas com, no mínimo, duas semanas); XI - trabalho remoto;
II - pacto quanto à de cumprimento da jornada de trabalho XII - remuneração por produtividade (incluídas as gorjetas);
(limitada a duzentas e vinte horas mensais); XIII - registro de jornada de trabalho.
III - participação nos lucros e resultados da empresa;
2010 A 2011 O aviso prévio de 2015 2016
A aprovação de um O governo
licença-maternidade de 30 dias é acrescido de três dias projeto de emenda federal propõe uma
180 dias passa a ser por ano trabalhado, podendo constitucional reforma trabalhista
obrigatória no serviço chegar a 90 dias. A Lei 555/11 estende aos
público e opcional na assegura aos trabalhadores que trabalhadores
iniciativa privada atuam a distância os mesmos domésticos direitos
direitos dos que exercem suas como o
funções dentro das empresas recolhimento
do FGTS (antes
optativo para
o empregador)
e a limitação
da jornada
de trabalho